Nova Lei do Divórcio e Suas Mudanças

DIVERGÊNCIAS NO ENTENDIMENTO DO DIVÓRCIO DIRETO E FINAL DA SEPARAÇÃO JUDICIAL:


Com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010. Divórcio. Extinção do Requisito da Separação Judicial ou de Fato. EC 66/10 uns acham que ficou mais fácil para resolver seu problema de dissolução do casamento que de acordo com ao Artigo 226 ad Constituição Federal é que se põe fim no casamento, entendo que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional acima mencionada, as coisas ficaram mais fácil, tanto que a maioria dos Magistrados já estão aplicando e dispensando o lapso temporal exigido anteriormente que era de dois anos.

Mas na prática as coisas não fluem dessa forma, pois muitos magistrados de cidades do interior e até mesmo da Capital e grandes Comarcas não vêem dessa forma, mas ai pode causar um pequeno impasse, pois afinal a Constituição Federal é soberana, pois Carta Magna a Lei maior do País e quem dita às regras, mas é bom fazer uma pequena observação que no meu entender não posso tirar a razão de certos Magistrados que pensam diferentes daqueles que já estão aplicando o divorcio direto senão vejamos:

A lei LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 em seu Artigo 25 menciona sobre o lapso temporal para conversão da Separação em divórcio e no Artigo 40 menciona o prazo para requerer o divórcio direto, senão vejamos:

LEI 6515/77 LEI DO DIVÓRCIO AINDA EM VIGOR:

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992).

“Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

Portanto como podemos ver a presente lei encontra-se em vigor e não bastasse o código Civil de 2002 no seu Artigo 1580 que não está enfeitando o Código Civil e por ser uma lei ordinária merece o seu respeito, pois esse artigo e, § 1º fala sobre a conversa da Separação em Divórcio qual o lapso temporal e no § 2º torna a dizer sobre o prazo para o divórcio direto que seria dois anos senão vejamos:

Código Civil de 2002

Art. 1580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Portanto não podemos tirar a razão dos Magistrados que pensam dessa forma, pois como podemos vislumbrar o Artigo 226 da Constituição Federal antes da reforma e depois da reforma abaixo vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, DOU 14.07.2010)

Veja redação anterior:

Art. 226, § 6º, da Constituição de 1988, com a redação seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

O meu entendimento é que o Legislador, quando pretendeu extirpar o lapso temporal o mesmo deveria, fazer uma emenda e com ela já a regulamentação, alterando a Lei do Divórcio e também o Código Civil, pois são leis Ordinárias e Federais das quais nós estamos sujeitos, mas como em nosso país tudo é feito em conta gotas, pois até parece que o nossos deputados e senadores ganham muito pouco, mas na verdade deveriam ter feito uma reforma nesse sentido ampla, para não gerar prejuízos e dupla interpretação, pois no final quem sai prejudicado é o cidadão e ao advogado que precisa explicar tudo isso para o seu cliente.

Há bem pouco tempo fiz uma Separação Consensual em uma Comarca pequena de São Paulo, onde o Juiz entende da mesma forma acima que a separação Judicial ainda está em vigor e na verdade entendo que está com a razão, pois se o casal amanhã resolver voltar a conviver juntos, com certeza, poderão pedir o restabelecimento de seu casamento ou caso contrário quando completar um ano poderá converter em divórcio.

Entendo também que o casal tem essa faculdade de querer a Separação Judicial ou o Divórcio, pois agindo com responsabilidade se amanhã decidirem reatar o casamento é muito fácil e do contrário da mesma forma poderão pedir a extinção dói casamento, mas tudo isso feito com responsabilidade, pois o Artigo 226 da Constituição Federal versa sobre a proteção familiar e onde está a proteção familiar dessa forma.

Mas hoje como na maioria dos Fóruns de diversas Comarcas estão fazendo o divórcio direto, nós advogados temos uma nova modalidade como se fosse uma mercadoria a oferecer a osso cliente o casal prefere a Separação ou o Divórcio? Pois se nessa Comarca não faz façamos em outra, mas a legislação é federal e, portanto dever ser regulamentado, para que não venham dizer aquele Magistrado faz e aquele outro não faz por quê? Meu advogado fez porque o seu advogado não faz tudo isso precisa ser analisado e que seja enviado ao congresso Nacional uma reformulação nesse sentido, para que não tenhamos entendimentos diferentes.

Por outro lado temos também a opinião pública como podem ver abaixo

MUDANÇA NA LEI DO DIVÓRCIO DIVIDE OPINIÕES

Extraído da Revista Veja 13/07/2010

Apesar da agilidade proporcionada pelas novas regras, há quem diga que o casamento pode ser banalizado

Senador Magno Malta (PR-ES): “Acredito na instituição do casamento e o período antes existente possibilitava a reflexão. Conheço muitos casais que se arrependeram e voltaram atrás antes do divórcio, mas também sei que a burocracia atrapalha quem não aguenta mais viver junto e respeito isso”

A alteração feita na lei do divórcio, na prática, facilita principalmente a vida de quem pretende se casar de novo. Se antes era preciso ficar atrelado judicialmente ao ex até cumprir o prazo estipulado pela lei – dois anos de separação de corpos comprovada ou um ano de separação judicial -, agora o casal pode se desvincular até no mesmo dia, se houver total consenso. Mas a agilidade que o processo vai ganhar ainda é contraposta por quem defende que será um estímulo à banalização do casamento.

Após dois anos e meio de casamento, a bancária Valéria Lousada e o ex-marido decidiram que a vida em comum não valia mais a pena. Pouco depois, ele resolveu se casar novamente com outra pessoa. Mesmo sem filhos e com a decisão tomada em consenso, eles conseguiram o divórcio somente um ano e meio depois de entrarem com um pedido de separação judicial. “Se fosse hoje, tudo seria mais rápido”, comenta a bancária. Ainda assim, Valéria discorda em parte da mudança. “A praticidade ajuda, mas, por outro lado, banaliza o casamento e elimina aquele período de maturação em que o casal pode pensar se é isso mesmo que quer”, afirma.

Com base nesse mesmo argumento, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) enviou ao Senado, em dezembro de 2009, uma nota criticando a PEC, já em tramitação à época. “É fundamental que se considere que o divórcio que demora entre quatro e vinte minutos, banaliza a família, fomenta a irresponsabilidade, promove a facilidade e não deixa espaço à ponderação”, dizia o documento.

Recurso – Na votação final da proposta, quatro parlamentares foram contrários à sua aprovação, seguindo o que orientou a CNBB. Um deles foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), bispo da Igreja Universal. Chegou a entrar com um recurso na Comissão de Constituição e Justiça contra a PEC, mas resolveu retirá-lo para elaborar novo projeto.

CONCLUSÃO:

Dessa forma está demonstrado às divergências seja no âmbito jurídico e também na opinião pública que nos deixa um tanto vulneráveis, mas como advogado militante a mais d 30 anos recomendo aos casais que querem se separa que opte pela Separação que é uma faculdade que lhe é de direito, pois amanhã poderão decidir melhor sobre bens a partilharem sejam eles móveis e imóveis e se depois do lapso temporal de um ano ou até mais porque não tem obrigação de converte em um ano faça o divórcio com a cabeça mais fresca pensando melhor sem mágoas, pois o direito e mágoa não caminham juntos, pois se pensarem dessa forma só vão agir com a razão deixando se levar, por isso consulte sempre um advogado e que seja responsável agindo de maneira correta usando todo o direito que você tem seja homem ou mulher em conjunto ou separadamente, pensando principalmente em seu filhos que são os maiores bens Dodô pó Deus e preservando sempre a entidade sagrada chamada Família.

Finalmente está mais do que comprovado a existência de divergências e que cada um cobrem dos políticos que votaram ,pois os Magistrado nada podem fazem se as leis não forem elaboradas dentro da necessidade do cidadão, pois o Judiciário apenas aplica a lei, quem faz a lei são os deputados e senadores no Congresso Nacional e depois sancionado pelo Presidente da República, espero com isso ter esclarecido um pouco as divergências existente e apontado os direitos e faculdade de cada um optar pelo entende ser o melhor para cada um e não que alguém venha impor o que é melhor para cada cidadão Brasileiro.

Na próxima matérias vamos falar sobre os bens havidos na constância do Casamento dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos vindo da partilha de outra união: Aguardem!!!

Publicado em 21/02/2011, pelo Dr. João Claudino Barbosa Filho – Advogado Militante desde 1979 em São Paulo – Vale do Paraíba – Serra da Mantiqueira e Sul de Minas Gerais e Responsável pelo departamento jurídico da Alto Pedroso Imóveis e do Portal Banco dos imóveis, proprietário da CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA: Telefones (11) 2297-2001/9682-8070 e em São José dos Campos – SP (12) 3303-1885/9735-0448 ID: 100*94658 e 11*782880.