Como fazer o inventário no cartório

Como fazer o inventário no cartório

 

Como Fazer o Inventário no cartório – vários de meus leitores me pediram que eu fizesse uma matéria sobre esse assunto, então decidi passar o caminho das pedras para quem necessita se informar sobre o assunto, em conversa com meu amigo o escrevente Cardoso, do oitavo cartório de notas do centro de São Paulo, o mesmo me forneceu a listagem completa dos documentos necessários para se fazer, a escritura publica de inventário, hoje o tramite via cartório é bem mais rápido do que o processo judicial via fórum, abaixo quem pode fazer o inventário no cartório.

Quem pode fazer o inventário no cartório ?

 

é necessário observar o seguinte :

(1) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes
(2) deve ter consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens
(3) o falecido não pode ter deixado testamento, deve se checar pedindo uma certidão.
(4) a escritura deve contar com a assessoria de um advogado.
Se houver filhos menores, ou incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento em cartório, o inventário deverá ser feito judicialmente, Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
● Competência leia-se circunscrição: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, É livre a escolha do tabelião de notas, pois se trata de uma questão de confiança das partes. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

 

Documentos necessários para fazer o inventário no cartório.

 

Herdeiros e cônjuge supérstite:

Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
Informar endereço;
Informar profissão.
Falecido:

Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar);
Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).
Bens imóveis:

Urbano:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
Carnê do IPTU do ano vigente;
Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Bens móveis:

Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
Advogado:

Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
Informar estado civil;
Informar endereço profissional;
Telefone e e-mail;
Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.
Outros documentos:

Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.
Obs:

As partes devem ter CPF individual próprio;
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

Artigo de Sérgio Barbosa http://bancodosimoveis.net sempre mencione a fonte