Reintegração de posse como fazer

Em uma Ação de Reintegração de Posse que tramitou pela 1ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista da Comarca Capital – SP, Processo Nº 0031935-97.2010.8.26.0005, Autores G.R.D.S. e D.R.L.D.S, Réus A. L. e B de Tal (mesmo sendo segredo de Justiça entendo por bem não declinar os nomes completos quem entender por bem que vá até o processo e consulte.
A sentença abaixo os Autores ingressaram com Ação de Reintegração de Posse sendo o que os mesmos não provaram que detiveram a posse em nenhum momento, compraram uma área grilada e na verdade tudo indica que os Autores sabiam do fato e até mesmo faziam parte do plano de grilarem uma área, mas foram rechaçados pela Meritíssima Juíza, que de pronto percebeu que os “autores” não detiveram a posse em momento algum e não preenchiam os pressupostos processuais para requer a Reintegração na Posse, julgando o processo extinto, decisão sabia de quem realmente tem conhecimento do feito, Veja abaixo a Sentença completa e sua fundamentação:
grilo
grileiro gg


Vistos. G. R. D.S. e D.R. L.D.S.propuseram a presente ação possessória em face de A. L.e B. de Tal. Sustentam os autores que adquiriram de D.A.G., por escritura datada de 01/07/2010, um terreno da Rua Dr. Geraldo Magela de Almeida, antiga rua “p”, localizado na gelba “p”, zona das Chácaras do 6º loteamento de Vila Curuçá no Distrito de São Miguel Paulista, terreno esse com 2500,00m2, cadastrado na Prefeitura do Município de São Paulo sob o nº 132.278.0023-2, matriculado sob nº 52387 do 12º CRI. Alega que contrataram pessoa para promover a limpeza do terreno e que essa pessoa foi impedida pelos réus que se diziam proprietários do referido terreno e que determinaram a paralisação da limpeza e o abandono do local. Avisados do acontecido, compareceram no terreno e se depararam com uma placa de “VENDE-SE” pela imobiliária “A. P.”. Que se dirigiram à imobiliária e foram atendidos pelo sr. B. de tal, o qual lhes disse que a imobiliária era a proprietária de tal terreno juntamente com o sócio A. L.. Pugnam pela concessão da liminar de manutenção da posse. No que toca à lide propriamente dita, com a devida vênia do douto patrono dos autores, não vejo como prosseguir o pleito de cunho possessório, eis que a ação adequada seria outra. No juízo possessório, por força do disposto no art. 920 do CPC, é admissível a transformação de uma ação possessória por outra possessória; não se permite, entretanto, que uma ação possessória seja transformada em petitória. Em comentário ao art. 928 do CPC, adverte Adroaldo Furtado Fabrício: “A norma legal não autoriza, de modo algum, o “aproveitamento” do interdito possessório erroneamente utilizado para entregar-se ao autor prestação jurisdicional de natureza não possessória. E, para esses efeito, só se consideram as três modalidades contempladas no capítulo, de modo que a abrangência do artigo não apenas é insuficiente para alcançar os chamados juízos petitórios como não basta sequer para atingir as ações que, embora de índole possessória por seu conteúdo, não foram incluídas pelo Código no correspondente elenco, como os embargos de terceiros possuidor e a ação de nunciação de obra nova.” (Comentários ao Código de processo Civil – Volume VIII – Tomo III – Forense pág. 485). No caso em comento o fundamento predominante da ação está arrimado na posse, tanto que alega a ocorrência de esbulho por parte dos réus. Ademais, pleiteiam os autores a concessão da liminar com base no art. 927 do CPC. É bem verdade que ao proprietário esbulhado faculta a lei a opção entre a ação reintegratória e a ação petitória. No caso dos autos, entretanto, como acima mencionado, optaram os autores pela possessória, por isso, a lide há de ser examinada sob a ótica da posse e não do domínio. Vale dizer, o exame da questão há de convergir para a apuração da existência ou não da posse dos autores. Como se sabe, para que o possuidor seja reintegrado na posse de um bem se exige, a teor do art. 927 do CPC, seja ela atual, e que ao tempo em que o espoliador venha a praticar o ato espoliativo, encontre o possuidor na posse da coisa. Tais são, portanto, os requisitos mínimos para o aduzido interdito possessório, é dizer, a posse do espoliado e o esbulho. E sabe-se mais: essa prova pode ser produzida por documentos, testemunhas e ainda perícia. Mediante tais considerações, impende aferir se foram trazidos aos autos elementos probatórios que demonstrem o exercício da posse pelos autores, requisito essencial ao pedido de reintegração de posse. Ao que se vê da inicial, os autores propuseram a presente ação de reintegração de posse, pretendendo lhe fosse assegurada a posse do imóvel não para e como restabelecimento de uma situação de fato anterior, mas como decorrência da circunstância de ser proprietária. De fato está na inicial a afirmativa dela, no sentido de que adquiriu de D.A. G.em 1/7/2010. Daí resulta a seguinte conclusão: De que realmente os autores pretendem ingressar na posse do imóvel em disputa, valendo-se de sua condição de proprietários. Ora, neste caso, cumpriam aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, cumpria-lhe demonstrar que, em algum tempo, pelo menos, tinham exercido a posse sobre o imóvel em disputa, mas não o fizeram. Tanto que confessam que quando determinaram a limpeza do terreno, a pessoa contratada foi impedida pelos réus. Com efeito, se pretendem a manutenção na posse, deveriam provar os autores que detiveram essa posse. O que se verifica de todo impertinente o prosseguimento da lide, sabendo-se de antemão que nunca exerceram os autores qualquer tipo de posse sobre o imóvel. Tenho que nas ações de reintegração de posse a prova da posse anterior, no local onde teria se praticado o esbulho/turbação, é condição primordial. Nelas interessa a indagação de quem tem a posse e nunca de quem tem o direito à posse. Comentando sobre as ações possessórias, disse Ernani Fidélis, em seu Manual de Direito Processual Civil: “Por ser meio de defesa da posse, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionam com ela. Pode o domínio, que concede o direito de possuir, ser até isento de qualquer dúvida, mas, mesmo assim, não deve influenciar na demanda possessória (CC, art. 505 primeira parte – vol. 4, p. 37). Assim, inexistindo posse anterior dos autores, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 295, inciso V, do CPC, c/c o artigo 267, inciso I, ambos do CPC. Sem custas, pela não instauração do contraditório. PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 200,00 (RECOLHIMENTO NA GARE) E R$ 25,00 REFERENTE AO PORTE DE DESPESA DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.