A lei 4591 de 16 de dezembro de 1964, lei do condomínio e o código de processo civil servem de norte e parâmetro, devendo ser analisados e consultados simultaneamente, mas devemos avaliar de que de 1964 para a data atual, muita coisa mudou, a matéria deve manter o que se encontra atual e usual, e implementar novos elementos condizentes com os tempos atuais.
No primeiro trimestre de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16.03.2015, aonde tivemos mudanças significativas senão vejamos :
– SOBRE DESPESAS CONDOMINIAIS:
A alteração mais significativa diz respeito ao recebimento das despesas condominiais.
O recebimento das despesas condominiais é realizado através de ação judicial de cobrança de encargos condominiais.
Porém, o Novo Código, inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como títulos executivos.
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”
Com essa alteração, não existirá mais as famosas ações de cobrança de despesas condominiais pelo procedimento sumário.
A partir de março de 2016, as despesas condominiais em atraso serão cobradas judicialmente através de ação de execução.
A execução é um procedimento muito mais rápido, e com certeza facilitará o recebimento judicial das despesas em atraso.
– CITAÇÃO:
Em relação à citação, o texto trará alteração importante.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
4- Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Com o novo texto, a citação oriunda de processos judiciais, de qualquer natureza, poderá ser realizada na pessoa do porteiro, podendo este apresentar recusa por escrito se declarar que o destinatário esta ausente.
Realmente o tema “recebimento de citações e intimações judiciais” é muito polêmico nos condomínios, por vezes recebemos consultas de síndicos e síndicas que ficam em dúvida sobre o procedimento a ser seguido.
O texto do Novo Código dará mais agilidade para as citações, e os Oficiais de Justiça também poderão realizar suas diligências com maior facilidade, intimando qualquer pessoa da família ou mesmo vizinho.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”
”Fonte Dr Fernando Zito”
Acredito que faltou a implementação de elementos punitivos, aos que manipulam as leis de forma a prejudicar o condômino, seria preciso a criação de novos artigos, que punissem síndicos que aplicassem multas injustificáveis, pois existem alguns profissionais dessa área, que se acham acima do bem e do mal, e deliberam em favor de interesses pessoais, se esquecendo da coletividade.
Defendo uma legislação especifica referente ao condomínio, e inclusão de uma série de proibições aos admistradores, com o intuito de fiscalizar e moralizar o meio, pois vemos a cada dia que passa, síndicos e administradores usando a lei a seu favor e não em prol apenas do condomínio, aonde não impera o bom censo e a agilidade processual, e sim apenas os cifrões.
A criação de um conselho condominial, que fiscalizasse as ações do sindico, administradores, prestadores de serviço e a todo os meios referentes ao condomínio, mas isso previsto em lei e com novos artigos, e também uma espécie de câmara arbitral, aonde se mediasse um acordo antes da ação, seriam medidas simples que melhorariam o clima, e convivência dos moradores, ninguém atrasa condomínio porque quer, precisamos ser justos e essa nova forma de legislação ajudaria os menos favorecidos, e colocaria ordem a todos os pontos do assunto.
A lei hoje atende em parte, mas pode ser muito melhorada, pois o tema é complexo e com várias situações não abordadas pela lei atual, tudo pode ser melhorado.
Artigo de Sérgio Barbosa – para o portal – Banco dos Imóveis

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