Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME.

Nova declaração a ser prestada, chegou este comunicado de meu contador, e passo aos leitores do portal Banco dos Imóveis. Para que tomem as devidas providências, para que não sejam pegos de surpresa. A partir desta segunda-feira, dia 02 de janeiro de 2018, entrou em vigor a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.761/2017, referente a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME.

Esta norma trata de uma nova declaração que deve ser transmitida à Receita Federal, cujo texto dispõe que pessoas físicas e jurídicas, que tenham recebido no mês a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, de uma mesma pessoa física ou jurídica, devem declarar até o último dia útil do mês subsequente, todos valores recebidos.

Ou seja, são para todos aqueles que recebem valores em espécie decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam repasse de moeda em espécie.

Assim, caso ocorra alguma das situações mencionadas no parágrafo anterior, solicitamos que nos enviem as seguintes informações referentes ao evento, até no máximo o décimo dia do mês subsequente à data da operação:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – a classificação do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie.

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação;

VII – a data da operação.