A Bolha Imobiliária Brasileira ?

Bolha Imobiliária Aqui ?

Muito se comentou sobre uma bolha imobiliária aqui no Brasil, vi colegas aventando essa possibilidade as opiniões divergem e até os próprios especialistas não dão explicações exatas, citam  repetitivamente o mercado imobiliário Americano o qual tem várias particularidades que nada se assemelham ao nosso mercado imobiliário, temos nossas próprias características e um mundo a parte que envolve vários fatores que nos diferencia dos demais mercados.

bolha imobiliaria Brasileira

Porque A Bolha Imobiliária Não Vinga Aqui

O Motivo principal é que nosso sistema de zoneamento tem enumeras restrições de uso, ou seja isso impede uma verticalização em massa,  o que significa o seguinte :

mais unidades a venda mais dinheiro sai, menos unidades a venda o dinheiro fica, temos belos terrenos de 5 a 10 mil metros que possuem zoneamentos horríveis que não permitem que se construa quase nada, sou adepto da verticalização em massa para atender a população, se nossos governantes colaborassem poderíamos ter moradias populares para todos, acompanhem os zoneamentos abaixo…

Dos Zoneamentos :

Capítulo II – Do Zoneamento
Seção I – Das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER
Art. 19 – As Zonas Exclusivamente Residenciais da Subprefeitura de Santana /Tucuruvi ficam
preservadas, por se tratar de áreas de valor paisagístico e ambiental de qualidade, para a
manutenção das diretrizes de ocupação controlada, nas áreas próximas à Serra da Cantareira.
Art. 20 – Ficam enquadradas por este Plano Regional Estratégico a ZER1-01- Palmas do
Tremembé; ZER1-02 -Jardim França e a ZER1-03 – Horto Florestal .
§ 1º – Para a ZER1-01– Palmas do Tremembé ficam definidas as seguintes diretrizes:
I.  calçar toda a área do bairro com “calçadas verdes”;
II.  as áreas livres pertencentes ao recuo de frente terão, no mínimo, 70% de permeabilidade;
III. plantar, pelo menos, duas espécies arbóreas nativas a cada testada do lote, utilizando-se
da calçada e da área do recuo frontal;
IV – os pisos dos arruamentos que apresentarem declividade adequada para pavimentação
com grau de permeabilidade deverão ser executados em piso intertravado ou asfalto
ecológico.
§ 2º – Os perímetros e suas características de uso, dimensionamento e ocupação dos lotes das
ZER constam do Quadro 04 e Quadro 04A e do Mapa 04, integrantes deste Livro.
Seção II – Das Zonas Mistas – ZM
Art.21 – São Zonas Mistas – ZM, aquelas constituídas pelo restante do território da Macrozona de
Estruturação e Qualificação Urbana e parte da Macrozona de Proteção Ambiental (ZEP-01),
excluídas as ZER, as ZCL, as ZCP e as Zonas de Ocupação Especial e destinam-se à implantação
conjugada de usos residenciais e não residenciais, de comércio, de serviços e indústrias, segundo
critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental, sendo classificadas em:
I. ZM1 – Zona Mista de baixa densidade;
II. ZM2 – Zona Mista de média densidade;
III. ZM3a e 3b – Zonas Mistas de alta densidade.
§ 1º – Os lotes lindeiros à ZM1/02 e ZM1/03 pertencentes aos antigos corredores Z8 – CR6
ficam enquadrados como ZER 2 a saber, Rua Alcindo Bueno de Assis (entre Rua Eduardo
Vicente Nasser e Rua Luís Augusto de Oliveira); Rua Antônio Flaquer (entre Rua Luís
Augusto de Oliveira e Rua Felício Tarabay); Rua do Alto (entre Rua dos Ameríndios e Rua
Pataíba.); Rua dos Mártires Armênios (entre Rua Bernardo Duarte e Rua Paulo Ornellas C.
de Barros); Rua Eduardo Vicente Nasser (entre Rua Paulo Ornellas C. de Barros e Rua
Alcindo Bueno de Assis); Rua Francisco Álvares (entre Rua Pataíba e Avenida Nova
Cantareira); Rua Luís Augusto de Oliveira (entre Rua Alcindo Bueno de Assis e Rua
Antônio Flaquer); Rua Marambá (entre Rua Ibérico e passagem particular sem
denominação -Cadlog 73.289-3); Rua Paulo Ornellas C. de Barros (entre Rua dos Mártires
Armênios e Rua Eduardo Vicente Nasser); Rua Santo Adalberto (entre Rua Vaz Muniz e
Rua Horizontina); Rua Vaz Muniz (entre Rua Guarapuã e Rua Santo Adalberto); Rua dos
Ameríndios (entre Rua do Alto e a primeira confluência com a Rua Itanhangá).
§ 2º – As características de uso, dimensionamento e ocupação dos lotes e perímetros das Zonas
Mistas são as do Quadro 04 e Quadro 04A e Mapa 04, integrantes deste Livro.
6Seção III – Das Zonas de Centralidades
Art. 22 – Ficam enquadradas no perímetro desta subprefeitura as Zonas Centralidade Linear –
ZCLa e as Zonas Centralidade Polar cujas características de uso, dimensionamento e ocupação
dos lotes e perímetros são as do Quadro 04 e Quadro 04A e Mapa 04, integrantes deste Livro.
Seção IV – Das Zonas Especiais
Subseção I – Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM e das Zonas
Especiais de Preservação – ZEP.
Art. 23 – As Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM, conforme dispõe o artigo 167A
do PDE, são aquelas destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como
remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento
e áreas de alto risco onde qualquer intervenção será analisada especificamente.
Art. 24– Ficam estabelecidas as seguintes Zonas Especiais de Preservação Ambiental:
I. ZEPAM 01 – Parque da Invernada – Barro Branco – Área de preservação da
vegetação e edificações históricas;
II. ZEPAM 02- Jardim São Paulo – Área da adutora da SABESP;
III. ZEPAM 03 – Parque Domingos Luís no Jardim São Paulo (EI8-02).
Parágrafo Único – As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
das ZEPAM constam do Quadro 04 e os perímetros estão descritos no Quadro 04C e Mapa 04,
integrantes deste Livro.
Art. 25 – As Zonas Especiais de Preservação – ZEP, são porções do território destinadas às
reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras
unidades de conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades
temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades
demográficas e construtivas baixas.
Art. 26 – Na área da Subprefeitura  de Santana/Tucuruvi ficam enquadradas como ZEP a área do
Parque Estadual da Cantareira, a Reserva do Guaraú-SABESP, e o Horto Florestal.
Parágrafo Único –  As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
da ZEP constam do Quadro 04 e seu perímetro consta do Quadro 4C integrante deste Livro.
Subseção II – Das Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC
Art. 27 – As Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC são aquelas destinadas à
preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo
se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos urbanos.
Art. 28 – Ficam indicadas como Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC as unidades do
Clube Espéria e da Estação Invernada.
§ 1º – As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes da ZEPEC
constam do Quadro 04, integrante deste Livro.
§ 2º O perímetro do Clube Espéria coincide com o da EI 8 -01, integrante deste Livro.
§ 3º O perímetro da Estação Invernada coincide com o da ZEPAM 01 integrante deste Livro.
7Subseção III – Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Art. 29 – As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são aquelas destinadas, prioritariamente,
à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social
– HIS ou de Mercado Popular – HMP, definidas nos incisos XIII e XIV do artigo 146 do PDE,
inclusive à recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais,
espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
Art. 30 – Este Plano Regional Estratégico, tendo por referência as disposições estabelecidas no
artigo 171 do PDE e em função das necessidades de cada Distrito da Subprefeitura
Santana/Tucuruvi, demarca três tipos de ZEIS:
I. ZEIS 1 – localizadas em terrenos particulares ou públicos ocupados por população de
baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos
habitacionais de interesse social necessitando de urbanização, regularização fundiária,
desafetação ou posse da terra;
II. ZEIS 2 – localizadas em terrenos não edificados ou subutilizados;
III. ZEIS 3 –  localizadas em terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas
dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos.
Parágrafo único – Os perímetros das ZEIS estão descritos no Quadro 04B e Mapa 04, integrantes
deste Livro.
Subseção IV – Das Zonas de Ocupação Especial – ZOE.
Art. 31 – As Zonas de Ocupação Especial – ZOE, deste Plano Regional Estratégico, terão seus
parâmetros e índices urbanísticos definidos, caso a caso, pelo Executivo.
Parágrafo Único – Os perímetros estão descritos no Quadro 04D e Mapa 04, integrantes deste
Livro.
Capítulo III – Dos Instrumentos de Gestão Urbana Ambiental
Art. 32 – As diretrizes para aplicação dos Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental –
parcelamento, edificação ou utilização compulsória; direito de preempção; outorga onerosa do
direito de construir e transferência do direito de construir, previstos no PDE, e a delimitação das
áreas para esta aplicação estão especificadas neste Plano Regional Estratégico.
Seção I – Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade
Art. 33 – São consideradas passíveis de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, todos os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados localizados no território desta Subprefeitura, conforme o
estabelecido no artigo 201 do PDE e nas disposições da Parte I desta Lei.
Seção II – Do Direito de Preempção
Art. 34 – As áreas enquadradas para a aplicação do Direito de Preempção atenderão aos objetivos
de preservação da ocupação e uso do solo representativo da memória regional, habitação de
interesse social, equipamento comunitário e obras viárias.
§ 1º – O direito de preempção da área AP-01 definida no Quadro nº 06 deste Livro destina-se à
implantação de alça de acesso da Av. Morvan Dias Figueiredo à Av. Cruzeiro do Sul.
8§ 2º – O direito de preempção da área citada no § 1º deste artigo decairá caso proprietário firmar
termo de doação à Municipalidade de área necessária às obras previstas no § 1º deste artigo.
Art. 35- Ficam sujeitas ao Direito de Preempção as áreas descritas e delimitadas no Quadro 06 e
Mapa 06 integrantes deste Livro.
Seção III – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 36 – Ficam sujeitos à Outorga Onerosa do Direito de Construir os imóveis particulares
localizados nas zonas onde o coeficiente de aproveitamento máximo for maior do que o básico, de
acordo com as regras estabelecidas nos artigos 209 a 216 do PDE e nas disposições da Parte I
desta Lei.
Seção IV – Da Transferência do Direito de Construir
Art.37 – A Transferência do Direito de Construir está permitida nas áreas definidas como ZEPAM e
ZEPEC conforme as disposições dos artigos 217 a 220 do PDE e nas disposições desta Lei.
Seção V – Das Áreas de Intervenção Urbana
Art. 38 – As AIU definidas neste PRE buscam a reurbanização das áreas no entorno das principais
vias e centralidades em condições de requalificar uma determinada área servida por equipamentos
de transportes, com capacidade de atrair população para atividades econômicas e de moradia.
§ 1º Os perímetros das Áreas de Intervenção Urbana – AIU, coincidem com os perímetros das
zonas citadas no Quadro 05A e Mapa 05 integrantes deste Livro.
§ 2º Os procedimentos de implantação das AIU bem como os instrumentos urbanísticos nelas
aplicáveis serão definidos em legislação específica.
Seção VI – Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 39 – As Operações Urbanas Consorciadas, atendidas as disposições dos artigos 225 a 234 do
PDE deverão ser objeto de lei específica, compreendendo a Operação Urbana Consorciada
Carandiru – Vila Maria.
Parágrafo Único – A área de abrangência da Operação Urbana está indicada no Quadro 05B e
Mapa 05, integrantes deste Livro.

Capítulo II – Do Zoneamento Seção I – Das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER Art. 19 – As Zonas Exclusivamente Residenciais da Subprefeitura de Santana /Tucuruvi ficam preservadas, por se tratar de áreas de valor paisagístico e ambiental de qualidade, para a manutenção das diretrizes de ocupação controlada, nas áreas próximas à Serra da Cantareira.Art. 20 – Ficam enquadradas por este Plano Regional Estratégico a ZER1-01- Palmas doTremembé; ZER1-02 -Jardim França e a ZER1-03 – Horto Florestal .§ 1º – Para a ZER1-01– Palmas do Tremembé ficam definidas as seguintes diretrizes:       I.  calçar toda a área do bairro com “calçadas verdes”;       II.  as áreas livres pertencentes ao recuo de frente terão, no mínimo, 70% de permeabilidade;       III. plantar, pelo menos, duas espécies arbóreas nativas a cada testada do lote, utilizando-se da calçada e da área do recuo frontal;       IV – os pisos dos arruamentos que apresentarem declividade adequada para pavimentaçãocom grau de permeabilidade deverão ser executados em piso intertravado ou asfalto ecológico.§ 2º – Os perímetros e suas características de uso, dimensionamento e ocupação dos lotes das ZER constam do Quadro 04 e Quadro 04A e do Mapa 04, integrantes deste Livro.Seção II – Das Zonas Mistas – ZM Art.21 – São Zonas Mistas – ZM, aquelas constituídas pelo restante do território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e parte da Macrozona de Proteção Ambiental (ZEP-01), excluídas as ZER, as ZCL, as ZCP e as Zonas de Ocupação Especial e destinam-se à implantação conjugada de usos residenciais e não residenciais, de comércio, de serviços e indústrias, segundo critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental, sendo classificadas em: I. ZM1 – Zona Mista de baixa densidade; II. ZM2 – Zona Mista de média densidade; III. ZM3a e 3b – Zonas Mistas de alta densidade. § 1º – Os lotes lindeiros à ZM1/02 e ZM1/03 pertencentes aos antigos corredores Z8 – CR6 ficam enquadrados como ZER 2 a saber, Rua Alcindo Bueno de Assis (entre Rua Eduardo Vicente Nasser e Rua Luís Augusto de Oliveira); Rua Antônio Flaquer (entre Rua Luís Augusto de Oliveira e Rua Felício Tarabay); Rua do Alto (entre Rua dos Ameríndios e RuaPataíba.); Rua dos Mártires Armênios (entre Rua Bernardo Duarte e Rua Paulo Ornellas C. de Barros); Rua Eduardo Vicente Nasser (entre Rua Paulo Ornellas C. de Barros e Rua Alcindo Bueno de Assis); Rua Francisco Álvares (entre Rua Pataíba e Avenida Nova Cantareira); Rua Luís Augusto de Oliveira (entre Rua Alcindo Bueno de Assis e RuaAntônio Flaquer); Rua Marambá (entre Rua Ibérico e passagem particular sem denominação -Cadlog 73.289-3); Rua Paulo Ornellas C. de Barros (entre Rua dos Mártires Armênios e Rua Eduardo Vicente Nasser); Rua Santo Adalberto (entre Rua Vaz Muniz eRua Horizontina); Rua Vaz Muniz (entre Rua Guarapuã e Rua Santo Adalberto); Rua dos Ameríndios (entre Rua do Alto e a primeira confluência com a Rua Itanhangá). § 2º – As características de uso, dimensionamento e ocupação dos lotes e perímetros das ZonasMistas são as do Quadro 04 e Quadro 04A e Mapa 04, integrantes deste Livro.6Seção III – Das Zonas de Centralidades Art. 22 – Ficam enquadradas no perímetro desta subprefeitura as Zonas Centralidade Linear – ZCLa e as Zonas Centralidade Polar cujas características de uso, dimensionamento e ocupação dos lotes e perímetros são as do Quadro 04 e Quadro 04A e Mapa 04, integrantes deste Livro.Seção IV – Das Zonas Especiais Subseção I – Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM e das Zonas Especiais de Preservação – ZEP. Art. 23 – As Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM, conforme dispõe o artigo 167A do PDE, são aquelas destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais comoremanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco onde qualquer intervenção será analisada especificamente. Art. 24– Ficam estabelecidas as seguintes Zonas Especiais de Preservação Ambiental: I. ZEPAM 01 – Parque da Invernada – Barro Branco – Área de preservação davegetação e edificações históricas;II. ZEPAM 02- Jardim São Paulo – Área da adutora da SABESP; III. ZEPAM 03 – Parque Domingos Luís no Jardim São Paulo (EI8-02). Parágrafo Único – As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes das ZEPAM constam do Quadro 04 e os perímetros estão descritos no Quadro 04C e Mapa 04, integrantes deste Livro. Art. 25 – As Zonas Especiais de Preservação – ZEP, são porções do território destinadas às reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras unidades de conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográficas e construtivas baixas. Art. 26 – Na área da Subprefeitura  de Santana/Tucuruvi ficam enquadradas como ZEP a área doParque Estadual da Cantareira, a Reserva do Guaraú-SABESP, e o Horto Florestal.Parágrafo Único –  As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotesda ZEP constam do Quadro 04 e seu perímetro consta do Quadro 4C integrante deste Livro. Subseção II – Das Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC Art. 27 – As Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC são aquelas destinadas àpreservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos urbanos. Art. 28 – Ficam indicadas como Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC as unidades do Clube Espéria e da Estação Invernada. § 1º – As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes da ZEPEC constam do Quadro 04, integrante deste Livro.§ 2º O perímetro do Clube Espéria coincide com o da EI 8 -01, integrante deste Livro. § 3º O perímetro da Estação Invernada coincide com o da ZEPAM 01 integrante deste Livro. 7Subseção III – Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Art. 29 – As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são aquelas destinadas, prioritariamente,à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS ou de Mercado Popular – HMP, definidas nos incisos XIII e XIV do artigo 146 do PDE,inclusive à recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. Art. 30 – Este Plano Regional Estratégico, tendo por referência as disposições estabelecidas no artigo 171 do PDE e em função das necessidades de cada Distrito da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, demarca três tipos de ZEIS: I. ZEIS 1 – localizadas em terrenos particulares ou públicos ocupados por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social necessitando de urbanização, regularização fundiária,desafetação ou posse da terra; II. ZEIS 2 – localizadas em terrenos não edificados ou subutilizados; III. ZEIS 3 –  localizadas em terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos. Parágrafo único – Os perímetros das ZEIS estão descritos no Quadro 04B e Mapa 04, integrantes deste Livro. Subseção IV – Das Zonas de Ocupação Especial – ZOE. Art. 31 – As Zonas de Ocupação Especial – ZOE, deste Plano Regional Estratégico, terão seus parâmetros e índices urbanísticos definidos, caso a caso, pelo Executivo. Parágrafo Único – Os perímetros estão descritos no Quadro 04D e Mapa 04, integrantes deste Livro.Capítulo III – Dos Instrumentos de Gestão Urbana Ambiental Art. 32 – As diretrizes para aplicação dos Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental – parcelamento, edificação ou utilização compulsória; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir, previstos no PDE, e a delimitação das áreas para esta aplicação estão especificadas neste Plano Regional Estratégico. Seção I – Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade Art. 33 – São consideradas passíveis de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados no território desta Subprefeitura, conforme o estabelecido no artigo 201 do PDE e nas disposições da Parte I desta Lei. Seção II – Do Direito de Preempção Art. 34 – As áreas enquadradas para a aplicação do Direito de Preempção atenderão aos objetivos de preservação da ocupação e uso do solo representativo da memória regional, habitação de interesse social, equipamento comunitário e obras viárias. § 1º – O direito de preempção da área AP-01 definida no Quadro nº 06 deste Livro destina-se àimplantação de alça de acesso da Av. Morvan Dias Figueiredo à Av. Cruzeiro do Sul. 8§ 2º – O direito de preempção da área citada no § 1º deste artigo decairá caso proprietário firmar termo de doação à Municipalidade de área necessária às obras previstas no § 1º deste artigo. Art. 35- Ficam sujeitas ao Direito de Preempção as áreas descritas e delimitadas no Quadro 06 e Mapa 06 integrantes deste Livro. Seção III – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 36 – Ficam sujeitos à Outorga Onerosa do Direito de Construir os imóveis particulares localizados nas zonas onde o coeficiente de aproveitamento máximo for maior do que o básico, deacordo com as regras estabelecidas nos artigos 209 a 216 do PDE e nas disposições da Parte I desta Lei. Seção IV – Da Transferência do Direito de Construir Art.37 – A Transferência do Direito de Construir está permitida nas áreas definidas como ZEPAM eZEPEC conforme as disposições dos artigos 217 a 220 do PDE e nas disposições desta Lei. Seção V – Das Áreas de Intervenção UrbanaArt. 38 – As AIU definidas neste PRE buscam a reurbanização das áreas no entorno das principais vias e centralidades em condições de requalificar uma determinada área servida por equipamentos de transportes, com capacidade de atrair população para atividades econômicas e de moradia. § 1º Os perímetros das Áreas de Intervenção Urbana – AIU, coincidem com os perímetros das zonas citadas no Quadro 05A e Mapa 05 integrantes deste Livro. § 2º Os procedimentos de implantação das AIU bem como os instrumentos urbanísticos nelas aplicáveis serão definidos em legislação específica. Seção VI – Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 39 – As Operações Urbanas Consorciadas, atendidas as disposições dos artigos 225 a 234 do PDE deverão ser objeto de lei específica, compreendendo a Operação Urbana Consorciada Carandiru – Vila Maria. Parágrafo Único – A área de abrangência da Operação Urbana está indicada no Quadro 05B e Mapa 05, integrantes deste Livro.