{"id":7942,"date":"2015-10-12T14:22:12","date_gmt":"2015-10-12T17:22:12","guid":{"rendered":"http:\/\/bancodosimoveis.net\/?p=7942"},"modified":"2017-05-29T16:48:26","modified_gmt":"2017-05-29T19:48:26","slug":"as-modalidades-de-usucapiao-de-bens-imoveis-e-seus-requisitos-processuais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/as-modalidades-de-usucapiao-de-bens-imoveis-e-seus-requisitos-processuais\/","title":{"rendered":"As modalidades de usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e seus requisitos processuais"},"content":{"rendered":"<p><b>Resumo: <\/b>O presente estudo objetiva realizar uma an\u00e1lise cr\u00edtica das modalidades de usucapi\u00e3o existentes no ordenamento jur\u00eddico brasileiro e seus requisitos processuais essenciais, especialmente os requisitos espec\u00edficos da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana. Para isso, foi feita uma an\u00e1lise de todas as modalidades de usucapi\u00e3o urbana existentes no C\u00f3digo Civil e no Estatuto das Cidades. Diante da especificidade e novidade da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana, foi realizado um estudo mais aprofundado sobre seus requisitos, a\u00e7\u00e3o, legitimidade e as diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias em rela\u00e7\u00e3o a seus requisitos processuais.<\/p>\n<p><b>Sum\u00e1rio<\/b><b>: <\/b>Introdu\u00e7\u00e3o \u2013 1. A usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis: 1.1. A evolu\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro; 1.2 As usucapi\u00f5es ordin\u00e1ria e extraordin\u00e1rio no C\u00f3digo Civil de 1916; 1.3 O C\u00f3digo Civil de 2002 e as formas de usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria, extraordin\u00e1ria, especial urbana e rural \u2013 2. A usucapi\u00e3o no Estatuto das Cidades: 2.1 A usucapi\u00e3o especial de im\u00f3vel urbano segundo o Estatuto das Cidades: 2.1.1 Aspectos processuais da usucapi\u00e3o especial de im\u00f3vel urbano; 2.2 A usucapi\u00e3o especial coletiva urbana \u2013 3. Requisitos processuais atinentes a todas as modalidades de usucapi\u00e3o: 3.1 Da possibilidade jur\u00eddica do pedido e do interesse de agir; 3.2 Da legitimidade: capacidade de ser parte, de estar em ju\u00edzo e postulat\u00f3ria; 3.3 Dos requisitos gerais e especiais \u2013 4. Da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana e seus requisitos processuais essenciais e espec\u00edficos: 4.1 Aspectos gerais; 4.2 Requisitos processuais: 4.2.1: Da legitimidade ativa, do interes se de agir e do objeto h\u00e1bil; 4.2.2 Dos demais requisitos processuais essenciais; 4.3 Cr\u00edticas \u00e0 a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana\u2013 5. Conclus\u00e3o \u2013 Refer\u00eancias.<\/p>\n<p><b>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>O presente estudo pretende constatar, observar e descrever as diferentes modalidades de usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis existentes em nosso ordenamento jur\u00eddico e seus requisitos processuais, observando principalmente, a usucapi\u00e3o especial coletiva urbana e seus aspectos essenciais e especiais.<\/p>\n<p>Objetiva-se, relatar as formas de moradias irregulares existentes no solo urbano, tais como as favelas e loteamentos irregulares, o procedimento processual e a possibilidade de a comunidade carente usucapir conjuntamente as glebas onde possuem suas moradias, tornando estas em verdadeiros dom\u00ednios.<\/p>\n<p>Para tanto, ser\u00e1 feito um estudo minucioso dos requisitos inerentes a todas as esp\u00e9cies de usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis urbanos existentes no C\u00f3digo Civil de 2002 e no Estatuto da Cidade, esclarecendo, por fim, os requisitos para a senten\u00e7a de concess\u00e3o da usucapi\u00e3o coletiva e as cr\u00edticas doutrin\u00e1rias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mesma, tendo em vista a pol\u00eamica que cerca este assunto: popula\u00e7\u00e3o de baixa renda, favelados, irregularidades e condom\u00ednio de propriet\u00e1rios.<\/p>\n<p>O primeiro cap\u00edtulo objetiva demonstrar uma no\u00e7\u00e3o generalizada da usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis; a sua exist\u00eancia em nosso ordenamento jur\u00eddico; as modalidades e aspectos processuais das modalidades de usucapi\u00e3o existentes no C\u00f3digo Civil de 1916 e que ainda est\u00e3o vigentes no direito p\u00e1trio, em virtude do disposto no artigo 2.028 do C\u00f3digo Civil de 2002 e as modalidades de usucapi\u00e3o disciplinadas no C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>J\u00e1 o segundo cap\u00edtulo disp\u00f5e sobre o Estatuto da Cidade, o planejamento urbano dos grandes centros, a usucapi\u00e3o especial de im\u00f3vel urbano segundo o Estatuto da Cidade, a sua vig\u00eancia, aplicabilidade, requisitos e possibilidades.<\/p>\n<p>O terceiro cap\u00edtulo faz uma an\u00e1lise geral dos aspectos e requisitos processuais de todas as modalidades de usucapi\u00e3o, condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o, bem como os documentos necess\u00e1rios e indispens\u00e1veis que devem acompanhar as peti\u00e7\u00f5es iniciais das a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>O Quarto cap\u00edtulo \u00e9 o ponto-chave do presente estudo, que visa esclarecer a nova modalidade de usucapi\u00e3o que foi implementada com o advento do Estatuto da Cidade, sendo esta \u00fanica no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, pois possibilita a usucapi\u00e3o de favelas e loteamentos irregulares pela popula\u00e7\u00e3o carente que vive nos mesmos; seus requisitos fundamentais que a difere das outras modalidades de usucapi\u00e3o; as partes que podem pleite\u00e1-la, a soma de posses, o condom\u00ednio especial, o procedimento processual, a senten\u00e7a de usucapi\u00e3o e as cr\u00edticas doutrin\u00e1rias.<\/p>\n<p>1<b> A USUCAPI\u00c3O DE BENS IM\u00d3VEIS<\/b><\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o \u00e9 forma de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, e para o seu reconhecimento s\u00e3o necess\u00e1rios dois elementos b\u00e1sicos, quais sejam, a posse e o tempo. Entende-se que este instituto \u00e9 uma modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com inten\u00e7\u00e3o de dono, sem oposi\u00e7\u00e3o e no decurso do prazo previsto no C\u00f3digo Civil. Pode ser considerada como uma forma de aliena\u00e7\u00e3o prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situa\u00e7\u00e3o de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situa\u00e7\u00e3o de direito.<\/p>\n<p>S\u00e3o seus efeitos a transfer\u00eancia da propriedade, retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. Segundo Caio M\u00e1rio da Silva Pereira<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cusucapi\u00e3o \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observ\u00e2ncia dos requisitos institu\u00eddos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada \u00e0s outras exig\u00eancias, se converte em dom\u00ednio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunst\u00e2ncia de que n\u00e3o \u00e9 qualquer posse sen\u00e3o a qualificada: Usucapi\u00e3o \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela posse prolongada.\u201d<\/p>\n<p>A posse \u00e9 elemento b\u00e1sico da usucapi\u00e3o, mas n\u00e3o \u00e9 qualquer posse que gera aptid\u00e3o \u00e0 obten\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o. A posse <i>ad usucapionen<\/i> deve ser cont\u00ednua, pac\u00edfica, incontestada com inten\u00e7\u00e3o de dono, no prazo estipulado. Portanto, a posse n\u00e3o pode ter intervalos, v\u00edcios, defeitos, tampouco contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Outro elemento b\u00e1sico da usucapi\u00e3o \u00e9 o tempo, pois para que se converta em propriedade, a posse deve durar pelo prazo estipulado nas leis que a disciplinam. Neste sentido, tem-se que para qualquer modalidade de usucapi\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio o <i>continuatio<\/i><i> possessionis<\/i> ininterruptamente por todo o tempo exigido.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica da usucapi\u00e3o, existem duas correntes: objetiva, que \u00e9 aquela fundamentada na presun\u00e7\u00e3o de ren\u00fancia do direito de propriedade de um indiv\u00edduo diante de sua in\u00e9rcia e passividade, e a subjetiva, que se baseia na utilidade social que \u00e9 dar estabilidade e seguran\u00e7a \u00e0 propriedade, facilitando a prova do dom\u00ednio, consequentemente, consolidando as aquisi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O processamento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o tem como principal efeito constituir t\u00edtulo para o usucapiente, opon\u00edvel<i>erga omnes<\/i>, operando a transfer\u00eancia do bem ao usucapiente.<\/p>\n<p>Neste sentido, S\u00edlvio de Salvo Venosa<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a> define que:<\/p>\n<p>\u201ca possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiol\u00f3gico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar pelo tempo, sem dele utilizar-se ou n\u00e3o se insurgindo que outro o fa\u00e7a, como se dono fosse.\u201d<\/p>\n<p>Corroborando a este entendimento, pode-se analisar a posi\u00e7\u00e3o de Darcy Bessone<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>, na qual alega que aparentemente a prescri\u00e7\u00e3o apresenta-se como injusti\u00e7a, no entanto, esta se justifica nas raz\u00f5es de ordem social que regem a usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201cNo tocante \u00e0s raz\u00f5es de ordem social, a estabilidade das rela\u00e7\u00f5es exige que, quando um estado perdure, permanecendo por muitos anos, sem rea\u00e7\u00e3o da pessoa interessada, seja ele considerado definitivo e irremov\u00edvel. De outro modo, se n\u00e3o se operasse a prescri\u00e7\u00e3o, a instabilidade preponderaria, pois que poderiam surgir impugna\u00e7\u00f5es muito tempo mais tarde, afetando as novas rela\u00e7\u00f5es que, por confian\u00e7a naquela duradoura apar\u00eancia, se constitu\u00edssem. H\u00e1, assim, manifesto interesse social em que os estados de fato se transformem, ap\u00f3s certo tempo, em estados de direito.\u201d<\/p>\n<p>1.1 <b>A evolu\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<\/b><\/p>\n<p>O legislador brasileiro buscou os princ\u00edpios do instituto da usucapi\u00e3o nos conceitos de Justiniano, que s\u00e3o ao mesmo tempo, modo de extin\u00e7\u00e3o e de aquisi\u00e7\u00e3o da coisa. Pela extin\u00e7\u00e3o denota-se na perda da propriedade pelo indiv\u00edduo que dela se desobrigou pelo tempo, assim sendo, esta prescri\u00e7\u00e3o extintiva extermina a a\u00e7\u00e3o que tem o titular, eliminando o direito pelo desaparecimento da tutela legal. J\u00e1 a aquisi\u00e7\u00e3o se d\u00e1 pela apropria\u00e7\u00e3o de um indiv\u00edduo sobre a coisa resultante de uma posse prolongada. Esta prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, cria direito em favor de um novo titular e, consequentemente, extingue a a\u00e7\u00e3o, que para a defesa do direito tinha o titular antigo.<\/p>\n<p>Segundo o renomado professor Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cSe diz que a usucapi\u00e3o \u00e9 a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Nesses dois elementos, portanto \u2013 a posse da coisa por quem n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio e a sua dura\u00e7\u00e3o, reside o fundamento da usucapi\u00e3o, pois, aliados esses dois elementos, surge legalmente a aquisi\u00e7\u00e3o, transformando-se de mero estado de fato num estado de direito: a propriedade\u201d<\/p>\n<p>Leciona Washington de Barros Monteiro<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a> que a natureza jur\u00eddica deste instituto \u00e9 muito questionada, no entanto, o legislador p\u00e1trio pendeu, tanto no C\u00f3digo Civil de 1916 como no de 2002, para o sistema alem\u00e3o, que \u00e9 fundamentado na tradi\u00e7\u00e3o romana, segundo o qual \u201ceste instituto tem vida pr\u00f3pria, apresenta contornos que lhe s\u00e3o peculiares e \u00e9 aut\u00f4nomo, malgrado ineg\u00e1veis afinidades com a prescri\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Deve-se ser considerar a usucapi\u00e3o como um direito novo, aut\u00f4nomo, independente de qualquer ato negocial realizado com o propriet\u00e1rio. Para Maria Helena Diniz<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a>, tanto \u00e9 verdade esta autonomia da usucapi\u00e3o, que \u201co transmitente da coisa n\u00e3o \u00e9 o antecessor, o primitivo propriet\u00e1rio, mas a autoridade judici\u00e1ria que reconhece e declara por senten\u00e7a a aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Segundo preceitua Caio M\u00e1rio<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a>, desenvolve-se o instituto da prescri\u00e7\u00e3o ao se trata do tempo influenciando as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, assim, assevera que esta \u201cdetermina a extin\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, mas autoriza a aquisi\u00e7\u00e3o dos direitos\u201d<\/p>\n<p>Anteriormente ao C\u00f3digo Civil de 1916, existiam no ordenamento jur\u00eddico brasileiro quatro hip\u00f3teses de prescri\u00e7\u00e3o aptas a gerar a usucapi\u00e3o: imemorial, quarenten\u00e1ria, ordin\u00e1ria e extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o imemorial dispensava o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9 e era admitida nos casos em que circunst\u00e2ncias particulares tornavam imposs\u00edvel invocar-se a prescri\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ou extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o quarenten\u00e1ria, esta se dava em 40 (quarenta) anos, e era prevista para os bens do estado, cidades e vilas, im\u00f3veis da igreja, do imperador e lugares vener\u00e1veis.<\/p>\n<p>Para obter a prescri\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, era indispens\u00e1vel o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9. Incidia quanto a semoventes, ap\u00f3s o decurso de 03 (tr\u00eas) anos e. Para im\u00f3veis em que o propriet\u00e1rio e prescribente residissem na mesma comarca, o prazo era de 10 (dez) anos, por\u00e9m, se residissem em comarcas divergentes o prazo era de 20 (vinte) anos<\/p>\n<p>J\u00e1 para a prescri\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria, era exigida a boa-f\u00e9 e o t\u00edtulo era presumido. Consumava-se com o decurso do prazo de 30 (trinta) anos, tanto para bens im\u00f3veis quanto m\u00f3veis. Destarte, quanto a bens p\u00fablicos patrimoniais, o lapso era de 40 (quarenta) anos.<\/p>\n<p>1.2 <b>As usucapi\u00f5es ordin\u00e1ria e extraordin\u00e1ria no C\u00f3digo Civil de 1916<\/b><\/p>\n<p>Com o advento do C\u00f3digo Civil de 1916, restaram vigentes as formas de prescri\u00e7\u00e3o para obten\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o, ordin\u00e1ria e extraordin\u00e1ria, dispostas em seus artigos 550 e 551. Portanto, as prescri\u00e7\u00f5es imemorial e quarenten\u00e1ria, n\u00e3o remanesceram naquele <i>codex<\/i><i>.<\/i><\/p>\n<p>Deve-se ressaltar que o este C\u00f3digo fez men\u00e7\u00e3o ao instituto da usucapi\u00e3o e n\u00e3o mais prescri\u00e7\u00e3o, pois, esta \u00e9 um instituto aut\u00f4nomo, peculiar do direito das coisas e cuida de forma de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Outro aspecto importante resultante do advento do C\u00f3digo Civil de 1916 e que permaneceu no novo C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 a impossibilidade de se usucapir bens p\u00fablicos.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria foi inserida no C\u00f3digo Civil de 1916 em seu artigo 551:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 551: adquire tamb\u00e9m o dom\u00ednio do im\u00f3vel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre os ausentes, o possuir como seu, cont\u00ednua e incontestadamente, com justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9\u201d.<\/p>\n<p>Seu par\u00e1grafo \u00fanico rezava que presentes eram os moradores do mesmo munic\u00edpio e ausentes aqueles que residiam em munic\u00edpio diverso. Conforme Benedito Silv\u00e9rio<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a> disciplina, \u201ca aus\u00eancia ou presen\u00e7a relacionam-se ao local do im\u00f3vel, dizendo respeito \u00e0 pessoa do propriet\u00e1rio e n\u00e3o o domic\u00edlio ou resid\u00eancia do prescribente\u201d. Assim, ser\u00e1 presente o propriet\u00e1rio se residir no munic\u00edpio em que se localiza o im\u00f3vel e ausente se o seu domic\u00edlio for em localidade\u00a0 diversa.<\/p>\n<p>Eram caracter\u00edsticas fundamentais o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9 do possuidor, al\u00e9m de a posse exercida ter de ser mansa, pac\u00edfica, ininterrupta e com <i>animus domini<\/i>.<\/p>\n<p>J\u00e1 a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, foi disciplinada no artigo 550 do C\u00f3digo Civil de 1916:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 550: Aquele que, por vinte anos, sem interrup\u00e7\u00e3o, nem oposi\u00e7\u00e3o, possuir como seu um im\u00f3vel, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio, independentemente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9 que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten\u00e7a, a qual lhe servir\u00e1 de t\u00edtulo para a transcri\u00e7\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis.\u201d<\/p>\n<p>A caracter\u00edstica principal desta modalidade de usucapi\u00e3o, era a dispensa de justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9, bem como maior decurso do prazo prescricional.<\/p>\n<p>Como requisitos inerentes \u00e0s duas modalidades de usucapi\u00e3o acima dispostas, tem-se que a posse exercida deveria ser mansa, pac\u00edfica, incontestada, cont\u00ednua e com <i>animus domini<\/i>.<\/p>\n<p>Apesar de o C\u00f3digo Civil de 1916 ter sido revogado pelo atual de 2006, estas duas modalidades ainda restam vigentes no ordenamento jur\u00eddico, para os casos disciplinados no artigo 2.028 do C\u00f3digo de Civil de 2002.<\/p>\n<p>Este \u00e9 o entendimento majorit\u00e1rio do Egr\u00e9gio Tribunal de Minas Gerais, vejamos:<\/p>\n<p>\u201cN\u00famero do processo: 1.0024.06.122835-9\/001(1)Relator: LUCAS PEREIRA Data do Julgamento: 04\/12\/2008 Data da Publica\u00e7\u00e3o: 14\/01\/2009 Ementa: USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIO &#8211; REQUISITOS &#8211; AUS\u00caNCIA DE PROVA &#8211; IMPROCED\u00caNCIA DO PEDIDO. &#8211; Havendo a autora alegado na exordial que possui o im\u00f3vel desde dezembro\/1988, tem-se que decorreu, na data da entrada em vigor do CC\/2002, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada para a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria (vinte anos), devendo ser aplicado este prazo previsto no artigo 550 do CC\/1916, visto que reduzido pelo artigo 1.238, do CC\/2002, conforme o disposto no artigo 2.028 do CC\/2002. &#8211; N\u00e3o restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do exerc\u00edcio da posse mansa e pac\u00edfica, por um per\u00edodo de 20 (vinte) anos, necess\u00e1rios ao reconhecimento do dom\u00ednio do im\u00f3vel em quest\u00e3o, h\u00e1 que ser julgado improcedente o pedido formulado na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o. S\u00famula: negaram provimento ao recurso, vencido o relator quanto a fundamenta\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>\u201cN\u00famero do processo: 1.0089.06.000582-7\/001(1)Relator: ALVIMAR DE \u00c1VILA Data do Julgamento: 28\/05\/2008 Data da Publica\u00e7\u00e3o: 07\/06\/2008 Ementa: APELA\u00c7\u00c3O &#8211; USUCAPI\u00c3O ORDIN\u00c1RIA &#8211; PRAZO APLIC\u00c1VEL- INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 2.028 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002 &#8211; APLICABILIDADE DO ARTIGO 551 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 &#8211; REQUISITOS COMPROVADOS &#8211; PRETENS\u00c3O DE USUCAPIR VIABILIZADA. \u00c9 aplic\u00e1vel as regras do artigo 1.242 do novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, somente quanto ao prazo, aplica-se o previsto no artigo 551 do C\u00f3digo Civil de 1916, qual seja, 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes, quando da entrada em vigor do Novo C\u00f3digo, j\u00e1 houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Uma vez preenchidas as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, nos termos previstos no artigo 551, do C\u00f3digo Civil de 1916, \u00e9 de se reconhecer a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria. S\u00famula: deram provimento.\u201d<\/p>\n<p><b>1.3 O C\u00f3digo Civil de 2002 e as formas de usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria, extraordin\u00e1ria, especial urbana e rural<\/b><\/p>\n<p>Pode-se afirmar que a propriedade, segundo o C\u00f3digo Civil de 2002, \u00e9 voltada para o seu sentido social, assim como o fez a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, vez que a usucapi\u00e3o constitui meio eficaz h\u00e1bil para proporcionar a maior din\u00e2mica do uso da terra, concedendo moradia aos usucapientes. Tamb\u00e9m h\u00e1 de se ressaltar que o lapso temporal foi diminu\u00eddo em rela\u00e7\u00e3o ao exigido no anterior C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Ressalte-se que o C\u00f3digo Civil de 2002 manteve a impossibilidade de se usucapir bens p\u00fablicos, j\u00e1 delimitada na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 em seu artigo 183 \u00a7 3\u00ba e 191, \u00a7 \u00fanico. Destarte, para alguns doutrinadores, como ilustra Nelson Rosenvald<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a>, decis\u00f3rios recentes permitem a usucapi\u00e3o de terras que ainda n\u00e3o foram registradas (<i>res<\/i><i> nullius<\/i>), cabendo ao Poder P\u00fablico elidir a presun\u00e7\u00e3o relativa.<\/p>\n<p>Assim, bens p\u00fablicos, em <i>lato sensu<\/i>, s\u00e3o aqueles que pertencem \u00e0 Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios. Observando-se de maneira espec\u00edfica, mais precisamente o disposto no artigo 98 do C\u00f3digo Civil de 2002, consideram-se p\u00fablicos os bens de dom\u00ednio nacional que pertencem \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico interno, incluindo-se nestes os bens de uso comum do povo, de uso especial, os dominicais e as terras devolutas.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 2002 estabelece a usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria e seus requisitos no artigo 1.242:<\/p>\n<p>\u201c<i>Artigo 1242.<\/i><i> Adquire tamb\u00e9m propriedade de um im\u00f3vel aquele que, cont\u00ednua e incontestadamente, com justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9, o possuir por dez anos.<\/i><\/p>\n<p><i>Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o im\u00f3vel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cart\u00f3rio, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econ\u00f4mico<\/i>.\u201d<\/p>\n<p>Para que o usucapiente possa adquirir atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o a propriedade do im\u00f3vel, \u00e9 necess\u00e1rio que estejam presentes todos os requisitos indispens\u00e1veis \u00e0 sua caracteriza\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o a posse <i>animus domini<\/i>, lapso temporal, justo t\u00edtulo, boa-f\u00e9 e objeto h\u00e1bil, al\u00e9m das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jur\u00eddica do pedido. A falta de qualquer um deles obsta sua pretens\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do bem usucapiendo.<\/p>\n<p>Esta modalidade de usucapi\u00e3o possui dois requisitos essenciais inerentes somente a ela dentre todas as outras presentes em nosso ordenamento jur\u00eddico: o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9. Pode-se afirmar ser aquele o fundamento do direito do prescribente. Exige a lei que o mesmo seja justo, isto \u00e9, formalizado e devidamente registrado, para que seja h\u00e1bil \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, como, por exemplo, a escritura.<\/p>\n<p>No entanto, o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.242 do <i>codex<\/i>, possibilita a redu\u00e7\u00e3o do prazo prescricional para cinco anos, caso exista t\u00edtulo que tenha sido v\u00e1lido durante o decurso do prazo legal, mas que fora cancelado posteriormente.<\/p>\n<p>J\u00e1 a boa-f\u00e9, recai na cren\u00e7a do usucapiente de que lhe realmente pertence a coisa possu\u00edda, pois ele possui a certeza de seu direito, ou seja, tem a convic\u00e7\u00e3o de n\u00e3o ofender\u00a0 um direito alheio. Deve estar presente desde o in\u00edcio da posse e subsistir por todo o per\u00edodo aquisitivo.<\/p>\n<p>Deste entendimento emana a exist\u00eancia de uma das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o do usucapi\u00e3o que \u00e9 a legitimidade ativa, vez que somente pode ingressar no polo ativo aquele que de fato exerceu a posse. Al\u00e9m disso, o pedido \u00e9 considerado juridicamente poss\u00edvel, pois foram atendidos todos os requisitos explicitados na lei e o interesse de agir resta configurado ante a necessidade de que da posse se constitua o dom\u00ednio daquele que esbulhou e adquiriu o im\u00f3vel pela prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria est\u00e1 definida no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrup\u00e7\u00e3o, nem oposi\u00e7\u00e3o, possuir como seu um im\u00f3vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9, podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten\u00e7a, a qual servir\u00e1 de t\u00edtulo para o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.\u201d<\/p>\n<p>Esta forma de usucapi\u00e3o \u00e9 conhecida como prescri\u00e7\u00e3o de longo prazo, ou quinzen\u00e1ria. \u00c9 necess\u00e1rio que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam, posse com <i>animus domini<\/i>, lapso temporal e objeto h\u00e1bil, para que se possa obter a propriedade do im\u00f3vel usucapiendo.<\/p>\n<p>Desta maneira, podemos observar que h\u00e1 a dispensa de justo t\u00edtulo e da boa-f\u00e9.\u00a0 Segundo Silv\u00e9rio<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cA longa dura\u00e7\u00e3o da posse supre a falta de justo t\u00edtulo, podendo-se adquirir a coisa, possu\u00edda em sua totalidade \u2013 tantum praescriptum quantum possessum, ao contr\u00e1rio da usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria, na qual a prescri\u00e7\u00e3o somente pode ocorrer dentro dos contornos contidos no pr\u00f3prio t\u00edtulo.\u201d<\/p>\n<p>A posse dever\u00e1 ser ininterrupta, ou seja, cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o, que \u00e9 aquela incontestada, tranq\u00fcila, mansa e pac\u00edfica, sendo de conhecimento p\u00fablico e not\u00f3rio.<\/p>\n<p>Todavia, Jos\u00e9 Carlos de Moraes Salles<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a> aduz que a interrup\u00e7\u00e3o da posse s\u00f3 ocorre caso a a\u00e7\u00e3o de esbulho seja julgada contra o possuidor, pois caso contr\u00e1rio, n\u00e3o tendo havido a interrup\u00e7\u00e3o aludida, se consubstanciou a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>Portanto, para este jurista, s\u00f3 haver\u00e1 interrup\u00e7\u00e3o capaz de prejudicar a usucapi\u00e3o, se o possuidor for despojado de sua posse de maneira inequ\u00edvoca, antes de completar o lapso de quinze anos, previsto no artigo 1238 do<i>codex<\/i>, sem a possibilidade de recuperar a posse perdida.<\/p>\n<p>Disciplina Monteiro de Barros<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn12\" name=\"_ftnref12\">[12]<\/a> (2003, p. 124), que esta modalidade de usucapi\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201crepousa em duas situa\u00e7\u00f5es bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atua\u00e7\u00e3o individual. Se essas duas atitudes perduram cont\u00ednua e pacificamente por quinze anos, ou dez anos, ininterruptos, consuma-se o usucapi\u00e3o. Qualquer oposi\u00e7\u00e3o subseq\u00fcente mostrar-se-\u00e1 inoperante, porque esbarrar\u00e1 ante o fato consumado.\u201d<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o a esta modalidade de usucapi\u00e3o, semelhantemente \u00e0 ordin\u00e1ria, deve-se levantar a importante quest\u00e3o referente \u00e0 acess\u00e3o e sucess\u00e3o de posses.<\/p>\n<p>O artigo 1.243 do C\u00f3digo Civil de 2002 estabelece que \u201co possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar \u00e0 sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam cont\u00ednuas, pac\u00edficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9\u201d. Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn13\" name=\"_ftnref13\">[13]<\/a>, \u201csignifica a acess\u00e3o de tempo a jun\u00e7\u00e3o do lapso temporal, durante o qual algu\u00e9m exerceu a posse, ao per\u00edodo de posse exercido pelo seu antecessor, o que se d\u00e1 a t\u00edtulo universal ou singular\u201d.<\/p>\n<p>Como sucessor universal tem-se o posseiro (herdeiro) que substitui o antecessor na totalidade dos bens pertencentes ao patrim\u00f4nio do <i>de cujus<\/i>. De acordo com o disposto no artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil de 2002, \u201caberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se desde logo aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios\u201d, assim, tem-se que esta posse ser\u00e1 transmitida com todos os v\u00edcios lhe inerentes.<\/p>\n<p>Fazendo-se uma leitura pormenorizada do artigo 1.206 do C\u00f3digo Civil de 2002, tem-se que se o finado exercia a posse com m\u00e1-f\u00e9 ou sem o <i>animus domini<\/i>, irrelevante ser\u00e1 a posse do herdeiro mesmo que de boa-f\u00e9 ou com o \u00e2nimo de dono.<\/p>\n<p>J\u00e1 o artigo 1.207 do C\u00f3digo Civil de 2002, disciplina que \u201co sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor; e ao sucessor singular \u00e9 facultado unir sua posse \u00e0 do antecessor, para efeitos legais\u201d. Portanto, pode-se concluir que na acess\u00e3o a t\u00edtulo singular os v\u00edcios da posse anterior n\u00e3o s\u00e3o transmitidos, pois ao adquirir a posse, \u00e9 iniciado um novo estado da mesma, livre de quaisquer v\u00edcios anteriores.<\/p>\n<p>Outrossim, caso a posse seja eivada de v\u00edcios, o sucessor singular tem a faculdade de n\u00e3o somar as duas, devido ao estado novo que esta apresenta quando a adquiriu.<\/p>\n<p>Preceitua o artigo 1.240 do C\u00f3digo Civil de 2002:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 1240: Aquele que possuir, como sua, \u00e1rea urbana de ate duzentos e cinq\u00fcenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio, desde que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.\u201d<\/p>\n<p>Esta forma de usucapi\u00e3o \u00e9 considerada uma nova modalidade no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, distinguindo-se das demais modalidades presentes no direito brasileiro. Cumpre-se destacar, que esta usucapi\u00e3o tem car\u00e1ter eminentemente social.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o especial urbana n\u00e3o exige como elemento essencial o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9, portanto, alguns doutrinadores como Moraes Salles<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn14\" name=\"_ftnref14\">[14]<\/a> afirmam que aparentemente ela se assemelha \u00e0 usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>No entanto, a norma constitucional, seguida pelo C\u00f3digo Civil de 2002, criou outros elementos essenciais para esta modalidade de usucapi\u00e3o, fato que a distingue, sobremaneira, da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria. S\u00e3o estes elementos: sua incid\u00eancia se d\u00e1 apenas em \u00e1rea urbana; a \u00e1rea usucapienda se restringe a no m\u00e1ximo duzentos e cinq\u00fcenta metros quadrados; \u00e9 exigido que o usucapiente utilize a \u00e1rea urbana para sua moradia ou de seus familiares; e n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/p>\n<p>Seus demais requisitos essenciais s\u00e3o o <i>animus domini<\/i>, a posse cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o. Nesta modalidade de usucapi\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel a acess\u00e3o ou jun\u00e7\u00e3o de posses em favor do sucessor singular, vez que h\u00e1 exig\u00eancia de que a posse seja pessoal e com o intuito de moradia, desde o in\u00edcio do lapso temporal.<\/p>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva v\u00e1lida ser\u00e1 tamb\u00e9m \u00fanica, ou seja, aquele que tornar-se propriet\u00e1rio de bem im\u00f3vel ap\u00f3s senten\u00e7a decretada mediante esta modalidade de usucapi\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e1 se valer deste instituto por mais de uma vez, mesmo que a localidade seja diversa.<\/p>\n<p>O artigo 1.239 do C\u00f3digo Civil de 2002 disciplina que:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 1239: Aquele que, n\u00e3o sendo propriet\u00e1rio de im\u00f3vel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi\u00e7\u00e3o, \u00e1rea de terra em zona rural n\u00e3o superior a cinq\u00fcenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam\u00edlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-\u00e1 a propriedade.\u201d<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m conhecida como <i>pro labore<\/i> e agr\u00e1ria, esta modalidade de usucapi\u00e3o n\u00e3o pode ser adquirida caso o prescribente possua outro im\u00f3vel urbano ou rural. S\u00e3o requisitos essenciais da mesma, <i>animus domini<\/i>, lapso temporal, posse ininterrupta com obrigatoriedade de moradia na \u00e1rea rural usucapienda e o dever de torn\u00e1-la produtiva por seu trabalho ou de sua fam\u00edlia, sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pode-se dizer que a inten\u00e7\u00e3o do legislador com esta modalidade de usucapi\u00e3o foi beneficiar aquele que tornou a \u00e1rea rural sob a sua posse produtiva em decorr\u00eancia de seu trabalho e de sua fam\u00edlia, com o intuito de fixar o trabalhador rural no campo. Neste paradigma est\u00e1 inserido uma das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o que \u00e9 o interesse de agir, pois, n\u00e3o estando presente esse requisito, a a\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser extinta sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Deve-se, pois, ressaltar, que o requisito essencial, segundo o qual o usucapiente n\u00e3o pode possuir outro im\u00f3vel urbano ou rural se exige quando do lapso temporal para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e n\u00e3o posteriormente \u00e0 sua obten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Maria Helena Diniz, citando Silvio Rodrigues e Juarez de Freitas<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn15\" name=\"_ftnref15\">[15]<\/a> constata que segundo a al\u00ednea f do artigo 1239 do C\u00f3digo Civil de 2002, \u00e9 proibida a usucapi\u00e3o de terras p\u00fablicas, mesmo que abandonadas e improdutivas, todavia, no nosso ordenamento jur\u00eddico h\u00e1 a possibilidade de se usucapir terras devolutas, conforme o disposto no artigo 188 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, para se dar continuidade na explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da terra.<\/p>\n<p><b>2<\/b><b> A USUCAPI\u00c3O NO ESTATUTO DAS CIDADES<\/b><\/p>\n<p>Os grandes centros urbanos s\u00e3o os espa\u00e7os onde se verificou o maior crescimento populacional nas \u00faltimas d\u00e9cadas. A sociedade evoluiu e se transformou e com isso, diversos novos problemas surgiram, tais como, a degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente, a utiliza\u00e7\u00e3o incorreta dos recursos financeiros, o grande n\u00famero de desempregados, o uso impr\u00f3prio do solo e das reservas naturais, viol\u00eancia urbana desenfreada, aus\u00eancia de saneamento b\u00e1sico e de moradias, surgimento de favelas e ocupa\u00e7\u00f5es clandestinas.<\/p>\n<p>A par de todos estes problemas, a concep\u00e7\u00e3o de propriedade diante da hist\u00f3ria, bem como da legisla\u00e7\u00e3o, principalmente por influ\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sofreu grandes transforma\u00e7\u00f5es, admitindo um conceito social, havendo necessidade de sua regulamenta\u00e7\u00e3o diante dos padr\u00f5es do Direito Urban\u00edstico.<\/p>\n<p>Desta necessidade, fez-se surgir a Lei n\u00b0 10.257, de 10 de julho de 2001, publicamente conhecida como Estatuto da Cidade. Esta lei funciona como instrumento de pol\u00edtica urbana, sendo objeto apto a ensejar o cumprimento da t\u00e3o observada fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, ressaltada no texto constituinte.<\/p>\n<p>Acerca do que foi implementado ap\u00f3s a vig\u00eancia do Estatuto das Cidades, assevera Dallari<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn16\" name=\"_ftnref16\">[16]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cO Estatuto afirmou com \u00eanfase que apol\u00edtica urbana n\u00e3o pode ser um amontoado de interven\u00e7\u00f5es sem rumo. Ela tem uma dire\u00e7\u00e3o global n\u00edtida: \u201cordenar o pleno desenvolvimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade e da propriedade urbana\u201d (artigo 2\u00ba, caput), de modo a garantir \u201co direito a cidades sustent\u00e1veis\u201d (incisos I,V,VIII e X).<\/p>\n<p><b>2.1 A usucapi\u00e3o especial de im\u00f3vel urbano segundo o Estatuto das Cidades<\/b><\/p>\n<p>O Estatuto da Cidade disciplina em seus artigos 9\u00b0 e seguintes, mat\u00e9ria de interesse social inquestion\u00e1vel, que \u00e9 a usucapi\u00e3o especial urbana.<\/p>\n<p>Pode-se dizer que esta modalidade de usucapi\u00e3o que tem como primordial finalidade a moradia, j\u00e1 havia sido prevista na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, no Cap\u00edtulo da Pol\u00edtica Urbana, em seu artigo 183.<\/p>\n<p>Segundo leciona Liana Portilho Mattos<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn17\" name=\"_ftnref17\">[17]<\/a>, a usucapi\u00e3o urbana foi inserida \u201cno contexto e na esteira do comando constitucional da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, relacionando-se com o artigo 182 que estabelece san\u00e7\u00f5es aos propriet\u00e1rios que n\u00e3o atendem a este princ\u00edpio da pol\u00edtica urbana\u201d.<\/p>\n<p>Disciplina o artigo 9\u00b0 do estatuto da cidade:<\/p>\n<p>\u201c<i>Artigo<\/i><i> 9\u00ba: Aquele que possuir como sua \u00e1rea ou edifica\u00e7\u00e3o urbana de at\u00e9 duzentos e cinq\u00fcenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio, desde que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 1o O t\u00edtulo de dom\u00ednio ser\u00e1 conferido ao homem ou \u00e0 mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 2o O direito de que trata este artigo n\u00e3o ser\u00e1 reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg\u00edtimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j\u00e1 resida no im\u00f3vel por ocasi\u00e3o da abertura da sucess\u00e3o\u201d<\/i><\/p>\n<p>Pode-se afirmar que o entendimento pac\u00edfico da doutrina p\u00e1tria \u00e9 que este artigo, que repete a reda\u00e7\u00e3o do artigo 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, pune o propriet\u00e1rio que abandona a gleba urbana, deixando-a vazia, uma vez que a sua in\u00e9rcia ocasionou ocupa\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, concedendo aos posseiros as condi\u00e7\u00f5es para que possam requerer em ju\u00edzo a usucapi\u00e3o para a finalidade de moradia.<\/p>\n<p>Neste sentido, pode-se dizer que o supracitado artigo n\u00e3o reconhece apenas um fato, mas sim um direito que emergiu deste fato, tendo em vista a perman\u00eancia do possuidor no local ocupado, o qual poder\u00e1 adquirir a propriedade pela via jurisdicional.<\/p>\n<p>O Estatuto da Cidade possibilitou que a usucapi\u00e3o possa se realizar em cinco anos, em lotes cuja \u00e1rea n\u00e3o ultrapasse 250 (duzentos e cinquenta) metros, desde que o possuidor n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel e que a posse seja destinada \u00e0 sua moradia e ou de sua fam\u00edlia. Este fato representou uma evolu\u00e7\u00e3o da regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria nos munic\u00edpios brasileiros, vez que a redu\u00e7\u00e3o do prazo prescricional atendeu ao princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade.<\/p>\n<p><b>2. 1. 1. Aspectos processuais da usucapi\u00e3o especial de im\u00f3vel urbano<\/b><\/p>\n<p>Ressalta Moraes Sales<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn18\" name=\"_ftnref18\">[18]<\/a>, que processualmente a declara\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o especial urbana pode ser pleiteada tanto pelo brasileiro nato quanto pelo naturalizado, bem como o estrangeiro residente no Brasil, uma vez que n\u00e3o se fez expressa men\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 delimita\u00e7\u00e3o de somente ser poss\u00edvel a brasileiros.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 posse nesta modalidade de usucapi\u00e3o, destaca-se o lapso temporal reduzido, que \u00e9 de 05 anos, devendo este transcorrer cont\u00ednua, mansa e pacificamente, tendo o possuidor <i>animus domini<\/i>.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m conhecida por usucapi\u00e3o <i>pro casa<\/i>, <i>pro habitatio<\/i> ou <i>pro morare<\/i>, esta dever\u00e1 ter a posse exercida exclusivamente para moradia do possuidor ou de sua fam\u00edlia, sendo esta posse de car\u00e1ter pessoal.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa h\u00e1bil, para esta modalidade de usucapi\u00e3o, o seu limite se d\u00e1 em 250 (duzentos e cinq\u00fcenta) metros quadrados, tanto para a \u00e1rea total do terreno, quanto para a edifica\u00e7\u00e3o. Outra caracter\u00edstica espec\u00edfica desta modalidade, inserida no \u00a73\u00b0 do artigo 9\u00b0, \u00e9 que a fam\u00edlia ou o possuidor individual somente poder\u00e1 usucapir por esta modalidade de usucapi\u00e3o, uma \u00fanica vez, n\u00e3o sendo reconhecido os seu direito se pleitear novamente em ju\u00edzo a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade atrav\u00e9s desta modalidade, ou se j\u00e1 for propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/p>\n<p>Assim, tendo-se em vista que o conceito de fam\u00edlia foi ampliado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, permitindo-se at\u00e9 mesmo a usucapi\u00e3o nos casos de uni\u00e3o est\u00e1vel, esta Lei reconheceu o direito de propriedade para ambas as partes, bem como para qualquer dos pais e seus descendentes.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de que o possuidor \u00e9 ou n\u00e3o propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano, resta extrema dificuldade, vez que poderia se afirmar que cabe ao adquirente o \u00f4nus da prova, nos termos do artigo 333 do C\u00f3digo de Processo Civil. No entanto, exigir-se do possuidor carente tal prova restaria imposs\u00edvel esta modalidade de usucapi\u00e3o, vez que em um pa\u00eds t\u00e3o extenso quanto o Brasil, n\u00e3o h\u00e1 como este apresentar certid\u00f5es negativas de todos os cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A fim de elucidar tal quest\u00e3o, Odete Medauar<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn19\" name=\"_ftnref19\">[19]<\/a> assim disciplina:<\/p>\n<p>\u201cCom base no artigo 333 do C\u00f3digo de Processo Civil, a doutrina e a jurisprud\u00eancia tem equalizado o problema que seria para o usucapiente, que se presume carente, produzir tais provas em ju\u00edzo, uma vez que elas s\u00e3o elementos necess\u00e1rios para a caracteriza\u00e7\u00e3o do fato constitutivo de seus direito.\u201d<\/p>\n<p>Baseando-se no ora explicitado, ser\u00e1 suficiente ao autor da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o alegar a sua condi\u00e7\u00e3o de n\u00e3o ser propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural. Havendo r\u00e9u, caber\u00e1 a este provar a inverdade desta alega\u00e7\u00e3o, vez que lhe cabe o \u00f4nus de provar exist\u00eancia de fato impeditivo do direito do autor.<\/p>\n<p>Tendo-se em vista a forte influ\u00eancia constitucional que disciplinou esta Lei, o \u00a71\u00b0 do artigo 9\u00b0, trouxe o comando de que as senten\u00e7as de usucapi\u00e3o devem conferir o t\u00edtulo de dom\u00ednio tanta para o homem quanto \u00e0 mulher, ou ambos, n\u00e3o sendo requisito o estado civil do possuidor.<\/p>\n<p>Destarte, \u00e9 oportuno ressaltar-se a controversa mat\u00e9ria acerca da possibilidade da usucapi\u00e3o de terras devolutas, pois alguns doutrinadores entendem que as mesmas n\u00e3o devem ser consideradas p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Por\u00e9m contra este entendimento equivocado, existe a S\u00famula 340 do STF que dirime qualquer d\u00favida acerca deste tema, pois ressalta que \u201cdesde a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil, os bens dominicais, como os demais bens p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser adquiridos por usucapi\u00e3o\u201d, e, sendo as terras devolutas bens p\u00fablicos, n\u00e3o s\u00e3o aptas \u00e0 usucapi\u00e3o especial urbana.<\/p>\n<p><b>2.2 A usucapi\u00e3o especial coletiva urbana<\/b><\/p>\n<p>Esta \u00e9 a modalidade de usucapi\u00e3o mais inovadora existente no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, e encontra-se disciplinada no artigo 10 da Lei 10.247\/2001:<\/p>\n<p>\u201c<i>Artigo 10<\/i><i>: As \u00e1reas urbanas com mais de duzentos e cinq\u00fcenta metros quadrados, ocupadas por popula\u00e7\u00e3o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, onde n\u00e3o for poss\u00edvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, s\u00e3o suscept\u00edveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores n\u00e3o sejam propriet\u00e1rios de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse \u00e0 de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont\u00ednuas.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 2o A usucapi\u00e3o especial coletiva de im\u00f3vel urbano ser\u00e1 declarada pelo juiz, mediante senten\u00e7a, a qual servir\u00e1 de t\u00edtulo para registro no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 3o Na senten\u00e7a, o juiz atribuir\u00e1 igual fra\u00e7\u00e3o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens\u00e3o do terreno que cada um ocupe, salvo hip\u00f3tese de acordo escrito entre os cond\u00f4minos, estabelecendo fra\u00e7\u00f5es ideais diferenciadas.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 4o O condom\u00ednio especial constitu\u00eddo \u00e9 indivis\u00edvel, n\u00e3o sendo pass\u00edvel de extin\u00e7\u00e3o, salvo delibera\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel tomada por, no m\u00ednimo, dois ter\u00e7os dos cond\u00f4minos, no caso de execu\u00e7\u00e3o de urbaniza\u00e7\u00e3o posterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 5o As delibera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 administra\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio especial ser\u00e3o tomadas por maioria de votos dos cond\u00f4minos presentes, obrigando tamb\u00e9m os demais, discordantes ou ausentes.\u201d<\/i><\/p>\n<p>Fato ineg\u00e1vel nos dias atuais \u00e9 o grande avan\u00e7o das favelas e loteamentos irregulares nas cidades brasileiras que, consequentemente, derivam-se de invas\u00f5es e compras irregulares de terrenos.<\/p>\n<p>Disserta Ricardo Pereira Lira<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn20\" name=\"_ftnref20\">[20]<\/a> que:<\/p>\n<p>\u201cas popula\u00e7\u00f5es carentes, predominantemente vindas do campo e at\u00e9 mesmo de \u00e1reas urbanas menos atendidas, em virtude da valoriza\u00e7\u00e3o do centro urbano, inclusive pe\u00e7a pr\u00e1tica das renova\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, se assentam nas periferias.\u201d<\/p>\n<p>Atualmente, se pode ver nas cidades uma grande parcela da popula\u00e7\u00e3o vivendo irregularmente e de maneira clandestina, sob a \u00f3tica do registro de im\u00f3veis, diante da enormidade de conjuntos habitacionais e conglomerados humanos, tais como as favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, que se enra\u00edzam e se tornam irremov\u00edveis na paisagem das grandes cidades, integrando, consequentemente, a zona urbana de maneira definitiva.<\/p>\n<p>O legislador viabilizou o acesso das comunidades carentes na obten\u00e7\u00e3o de suas moradias, tendo-se em vista a dificuldade encontrada pela popula\u00e7\u00e3o de baixa renda em adquirir a propriedade pelos meios convencionais, para que venham usucapir, conjuntamente, com a finalidade de que cada morador destas localidades possa se tornar o real propriet\u00e1rio de seu terreno.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 de suma import\u00e2ncia o instituto da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana para a perfeita regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria dos grandes centros, vez que possibilita o desenvolvimento organizacional regular destas cidades, podendo-se at\u00e9 extinguir as moradias irregulares existentes nas mesmas.<\/p>\n<p>Insta ressaltar que diverg\u00eancias foram apontadas pela doutrina acerca de ser a usucapi\u00e3o especial coletiva urbana um direito novo no ordenamento p\u00e1trio. No entanto, observa-se que a Lei fala em \u00e1reas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, impossibilitando a usucapi\u00e3o especial urbana individual.<\/p>\n<p>Como finalidade desta usucapi\u00e3o, temos a consolida\u00e7\u00e3o de um condom\u00ednio e a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o processual e de forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio ativo com in\u00fameros possuidores, o que n\u00e3o existia anteriormente. Os demais requisitos desta modalidade de usucapi\u00e3o ser\u00e3o estudados de forma aprofundada em cap\u00edtulo espec\u00edfico.<\/p>\n<p><b>3<\/b><b> REQUISITOS PROCESSUAIS ATINENTES A TODAS AS MODALIDADES DE USUCAPI\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Conforme podemos observar, em todas as modalidades de a\u00e7\u00e3o, existem requisitos essenciais estabelecidos na lei processual civil que s\u00e3o indispens\u00e1veis para a obten\u00e7\u00e3o do direito tutelado. Os requisitos essenciais da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ser\u00e3o analisados a seguir.<\/p>\n<p><b>3.1. Da possibilidade jur\u00eddica do pedido e do interesse de agir<\/b><\/p>\n<p>Possibilidade jur\u00eddica do pedido \u00e9 a aptid\u00e3o do pedido para ser acolhido, assim, se em tese \u00e9 poss\u00edvel que o pedido seja acolhido, h\u00e1 a constata\u00e7\u00e3o desta. Essa condi\u00e7\u00e3o foi pensada por Liebman para explicar os casos em que se pedia div\u00f3rcio na It\u00e1lia, \u00e0 \u00e9poca, proibido. Em uma situa\u00e7\u00e3o como aquela, nem mesmo deveria se processar, visto que o pedido n\u00e3o era admitido pelo ordenamento jur\u00eddico. Posteriormente houve aprova\u00e7\u00e3o dessa possibilidade e Liebman ficou sem seu \u00fanico exemplo para explicar tal condi\u00e7\u00e3o. Diante disso, na edi\u00e7\u00e3o seguinte de seu livro o autor resolveu por excluir essa condi\u00e7\u00e3o. Todavia, dadas as dificuldades de comunica\u00e7\u00e3o naquela \u00e9poca, essa informa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi passada aos processualistas brasileiros e, por isso, tal condi\u00e7\u00e3o consta em nosso C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Segundo Didier<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn21\" name=\"_ftnref21\">[21]<\/a>, trata-se de algo um tanto quanto inapropriado, visto que, se o pedido n\u00e3o pode ser acolhido pelo ordenamento jur\u00eddico, a hip\u00f3tese seria de improced\u00eancia do mesmo, e n\u00e3o de car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o, que \u00e9 decis\u00e3o sem exame de m\u00e9rito. Tal entendimento encontra fundamento legal no artigo 169, I, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Desta forma, a possibilidade jur\u00eddica do pedido se enquadra na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, quando o autor da demanda tenha formulado pedido individualizando, atendidos os requisitos essenciais da modalidade que pretende usucapir e desde que o bem im\u00f3vel que pretende transferir para o seu dom\u00ednio seja pass\u00edvel de ser usucapido.<\/p>\n<p>J\u00e1 a condi\u00e7\u00e3o do interesse de agir, segundo Didier<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn22\" name=\"_ftnref22\">[22]<\/a>, deveria ser considerada um pressuposto processual, dada a sua import\u00e2ncia. Trata-se da necessidade de que a demanda seja \u00fatil e necess\u00e1ria. Deve-se estabelecer que aquela demanda acarretar\u00e1 algum proveito, n\u00e3o se tratando de frivolidade. Por isso, quando h\u00e1 a perda do objeto, fala-se na perda do interesse de agir, pois o processo n\u00e3o ter\u00e1 qualquer utilidade.<\/p>\n<p>Uma demanda necess\u00e1ria, por sua vez, \u00e9 demonstrada pela necessidade de ir a ju\u00edzo para que se atinja seus prop\u00f3sitos. Em n\u00e3o se restando comprovada essa necessidade, diz-se que tal ida \u00e9 abusiva.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, parte da doutrina defende que o interesse de agir tem uma terceira dimens\u00e3o, pois, al\u00e9m da utilidade e da necessidade, no exame do interesse de agir tamb\u00e9m estaria adequa\u00e7\u00e3o, ou seja, busca-se comprovar que o procedimento seja adequado ao que se pede. De forma diversa, o procedimento seria considerado inadequado, pela falta de interesse-adequa\u00e7\u00e3o. Isto por que a escolha do procedimento nada tem a ver com a demanda, visto que aquela \u00e9 puramente processual. Al\u00e9m disso, quando a parte escolhe o procedimento inadequado, nada impede que o juiz o conserte, diferentemente da utilidade e da necessidade.<\/p>\n<p>Com efeito, Luiz Rodrigues Wambier, Fl\u00e1vio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn23\" name=\"_ftnref23\">[23]<\/a>, afirmam que o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinar\u00e1 o resultado \u00fatil pretendido, do ponto de vista processual. Sendo assim, n\u00e3o \u00e9 admitida a usucapi\u00e3o nos casos em que o autor da demanda poder\u00e1 adquirir a propriedade do im\u00f3vel pela via ordin\u00e1ria, ou seja, administrativa. Isto ocorre quando, por exemplo, o possuidor possui uma escritura v\u00e1lida de compra e venda, mas n\u00e3o registra para se eximir do pagamento do registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente e do imposto de transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis (ITBI), ou quando os herdeiros pleiteiam a usucapi\u00e3o de im\u00f3vel que deveria ser objeto de partilha, uma vez que com a mesma poder\u00e3o regularmente registrar o mesmo no registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p><b>3.2 Da legitimidade: capacidade de ser parte, de estar em ju\u00edzo e postulat\u00f3ria<\/b><\/p>\n<p>O conceito de parte se relaciona com a capacidade processual prevista nos artigos 7\u00ba e seguintes do C\u00f3digo de Processo Civil. Com refer\u00eancia ao conceito de parte, mister se faz distinguir tr\u00eas aspectos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em ju\u00edzo e capacidade postulat\u00f3ria.<\/p>\n<p>A capacidade de ser parte est\u00e1 prevista especialmente no artigo 12. Ela se refere \u00e0 capacidade de ter direitos como ser humano, uma vez que a personalidade civil \u00e9 reconhecida desde o nascimento com vida, embora desde a concep\u00e7\u00e3o se resguardem alguns direitos do nascituro, nos termos do artigo 2\u00ba do C\u00f3digo de Processo Civil. Toda pessoa pode ser titular de direitos civis e figurar em rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual seja como autor ou r\u00e9u.<\/p>\n<p>A capacidade de estar em ju\u00edzo significa legitimidade para o processo e somente \u00e9 cab\u00edvel \u00e0queles que se encontrarem no exerc\u00edcio de seus direitos, nos termos do artigo 7\u00ba do C\u00f3digo processual civil. Essa legitima\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com capacidade de ser parte, visto que constitui um requisito do processo de usucapi\u00e3o e n\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, dizendo respeito \u00e0 capacidade de exerc\u00edcio da demanda. Desta forma, analisando-se os artigos 4\u00ba, 5\u00ba, 8\u00ba, 9\u00ba e 1.767, todos do C\u00f3digo Civil, os absolutamente incapazes n\u00e3o poder\u00e3o praticar qualquer ato no processo, devendo haver representa\u00e7\u00e3o e os relativamente incapazes o poder\u00e3o fazer, mediante assist\u00eancia de quem lhes complete a capacidade.<\/p>\n<p>J\u00e1 a capacidade postulat\u00f3ria \u00e9 o poder de requerer pessoalmente em ju\u00edzo e somente ser\u00e1 atingido atrav\u00e9s de pessoas especializadas e mediante outorga de mandato por escrito a advogado legalmente habilitado e inscrito nos quadros da Ordem de Advogados do Brasil<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn24\" name=\"_ftnref24\">[24]<\/a>.<\/p>\n<p><b>3.3 Dos requisitos gerais e especiais<\/b><\/p>\n<p>Conforme disciplina o artigo 282 do C\u00f3digo de Processo Civil, s\u00e3o requisitos da peti\u00e7\u00e3o inicial e dever\u00e3o estar indicados na mesma: o juiz a que \u00e9 dirigida; prenomes, sobrenomes, estado civil, profiss\u00e3o, domic\u00edlio e resid\u00eancia do autor e r\u00e9u; fato e fundamentos jur\u00eddicos do pedido; pedido com suas especifica\u00e7\u00f5es; valor da causa; provas que o autor pretende produzir e requerimento para cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u.<\/p>\n<p>Como requisitos especiais da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, temos o disposto nos artigos 942 e 943 do C\u00f3digo processualista, a saber, o autor dever\u00e1 juntar a planta do im\u00f3vel usucapiendo, requerer\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio e dos confrontantes do im\u00f3vel e por edital os r\u00e9us em local incerto e terceiros interessados; ser\u00e3o intimados por via postal as Fazendas P\u00fablicas da Uni\u00e3o, Estado e Munic\u00edpio em que se localiza o bem objeto da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais, outros documentos especiais devem ser apresentados pelo autor da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, como a certid\u00e3o atualizada do im\u00f3vel, a fim de que se comprove em nome de quem o im\u00f3vel est\u00e1 registrado e demais certid\u00f5es negativas dos demais cart\u00f3rios de registros de im\u00f3veis, se houver no local da situa\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel; certid\u00f5es de a\u00e7\u00f5es possess\u00f3rias e petit\u00f3rias em nome do usucapiente e de seus antecessores na posse, a fim de se comprovar que a posse, de fato, foi mansa, pac\u00edfica e ininterrupta; memorial descritivo a ser apresentado conjuntamente \u00e0 planta do im\u00f3vel, sendo que ambos dever\u00e3o possuir assinatura do engenheiro respons\u00e1vel com prova de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica no CREA ao qual o mesmo est\u00e1 vinculado; dependendo da modalidade de usucapi\u00e3o pretendida tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1ria certid\u00e3o dos cart\u00f3rios de registros de im\u00f3veis da localidade do bem, comprovando que o autor da a\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio de quaisquer outros im\u00f3veis (usucapi\u00f5es especial individual e coletiva).<\/p>\n<p><b>4<\/b><b> A USUCAPI\u00c3O ESPECIAL COLETIVA URBANA E SEUS REQUISITOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS E ESPEC\u00cdFICOS<\/b><\/p>\n<p><b>4.1 Aspectos gerais<\/b><\/p>\n<p>Tendo em vista esta especial\u00edssima modalidade de usucapi\u00e3o, seus requisitos essenciais e processuais v\u00e3o ser objeto de estudos do presente cap\u00edtulo, vez que o Estatuto das Cidades ao implement\u00e1-la, fez exig\u00eancias distintas sobremaneira de todas as outras modalidade de usucapi\u00e3o existentes em nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Sendo assim, o presente cap\u00edtulo objetiva complementar o estudado no cap\u00edtulo 3 acima descrito, analisando os requisitos espec\u00edficos e pr\u00f3prios da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana.<\/p>\n<p><b>4.2. Requisitos processuais<\/b><\/p>\n<p>Reza o artigo 10 do Estatuto da cidade, que nas \u00e1reas urbanas com mais de 250 (duzentos e cinq\u00fcenta) metros quadrados onde n\u00e3o se possa identificar os terrenos, haver\u00e1 a possibilidade de a comunidade carente, pleitear em ju\u00edzo, coletivamente a usucapi\u00e3o especial coletiva urbana.<\/p>\n<p>Nos dizeres de Portilho Mattos<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn25\" name=\"_ftnref25\">[25]<\/a>, os grandes obst\u00e1culos enfrentados pelos munic\u00edpios para regularizarem de forma \u00e1gil o parcelamento do solo era a abordagem individualista e privatista disciplinada no C\u00f3digo Civil de 1916. At\u00e9 mesmo a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, intitulada de \u201cconstitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3\u201d n\u00e3o operou com veem\u00eancia a esta possibilidade da usucapi\u00e3o coletiva que trouxe o novel Estatuto da Cidade.<\/p>\n<p>Pode-se dizer que esta nova modalidade possibilita de forma nunca antes existente a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria dos centros urbanos, pois a prova da obten\u00e7\u00e3o do prazo prescricional poder\u00e1 se fazer de forma coletiva, assim, desde que demonstrada a antiguidade da ocupa\u00e7\u00e3o no prazo m\u00ednimo de cinco anos ap\u00f3s a vig\u00eancia do Estatuto da cidade, poder\u00e1 a comunidade carente proceder \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Esta possibilidade se deve \u00e0 grande mobilidade dos moradores, principalmente daqueles que habitam em favela, vez que \u00e9 comum a constante mudan\u00e7a de uma favela para outra vizinha e at\u00e9 dentro da mesma favela, devido a insalubridade e riscos que os barracos apresentam em determinadas regi\u00f5es destes conglomerados.<\/p>\n<p>Nesta modalidade de usucapi\u00e3o, n\u00e3o existe limite para o tamanho da \u00e1rea total a ser usucapida, apenas dever\u00e1 ser superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.<\/p>\n<p>Destarte, como nas outras modalidades de usucapi\u00e3o acima expendidas, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a usucapi\u00e3o de terras p\u00fablicas, sejam elas de interesse comum do povo, especial ou devolutas. Assim, a \u00e1rea dever\u00e1 ser de particular e ocupada por possuidores que habitam em barracos ou habita\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias.<\/p>\n<p>Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn26\" name=\"_ftnref26\">[26]<\/a> aduz que:<\/p>\n<p>\u201cComo \u00f3bvio, tendo em vista os par\u00e2metros constitucionais, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aceitar que cada um dos ocupantes receba fra\u00e7\u00e3o ideal, conquanto possa ser diferenciada (\u00a73\u00b0 do artigo 10 do Estatuto da Cidade), que supere 250m\u00b2, quantum estipulado para moradia urbana, consoante se infere do preceito contido no artigo 183 da CF.\u201d<\/p>\n<p>Portanto, mister h\u00e1 de ressaltar que a metragem m\u00e1xima para cada cond\u00f4mino n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar os contornos da pol\u00edtica urbana inserida no artigo 182 da CF. Neste sentido, o ora possuidor n\u00e3o poder\u00e1 usucapir \u00e1rea maior do que 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, mesmo n\u00e3o existindo o limite m\u00e1ximo previsto no artigo 10 da Lei, pois assim, restaria inconstitucional este artigo.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 10, \u00a73\u00b0 da Lei, cada possuidor ter\u00e1 uma fra\u00e7\u00e3o ideal id\u00eantica \u00e0 dos outros cond\u00f4minos ap\u00f3s o registro da senten\u00e7a no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis. Diz-se que o legislador assim determinou, tendo em vista a desorganiza\u00e7\u00e3o das moradias existentes nas favelas brasileiras. Pode-se afirmar que esta determina\u00e7\u00e3o garantiu ampla liberdade ao Poder P\u00fablico para implementar programas de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, para se utilizar da melhor maneira o solo urbano nas \u00e1reas a serem usucapidas coletivamente pela popula\u00e7\u00e3o carente.<\/p>\n<p>Nos dizeres de Portilho<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn27\" name=\"_ftnref27\">[27]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cMuitas vezes, a forma hist\u00f3rica de ocupa\u00e7\u00e3o da \u00e1rea consagrou injusti\u00e7as que podem ser corrigidas por um projeto que, ainda que respeitando as especificidades da ocupa\u00e7\u00e3o, redistribua de forma mais \u00e9tica a terra na favela. Essa possibilidade liberta o poder p\u00fablico de um grande obst\u00e1culo pr\u00e9vio ao Estatuto da Cidade para a regulariza\u00e7\u00e3o de favelas: o fato de que ao propor qualquer rearranjo territorial na \u00e1rea a ser usucapida, o Poder P\u00fablico quebrava a continuidade da posse de cinco anos do possuidor relocalizado e o prazo se reiniciava do zero\u201d.<\/p>\n<p>Destarte, o artigo possibilita que se os usucapientes ingressarem em ju\u00edzo com acordo coletivo, as fra\u00e7\u00f5es ideais poder\u00e3o ser dispostas diversamente na forma pactuada para cada um dos futuros cond\u00f4minos. Afirma-se que esta possibilidade pode ser uma boa solu\u00e7\u00e3o quando a favela for ordenada territorialmente, ou quando a organiza\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria for enraizada e legitimada socialmente, casos em que ser\u00e3o desnecess\u00e1rias as interven\u00e7\u00f5es do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p><b>4.2.1 Da Legitimidade ativa, do interesse de agir e do objeto h\u00e1bil<\/b><\/p>\n<p>Reza o artigo 12 da Lei 10.257\/2001:<\/p>\n<p>\u201c<i>Artigo 12.<\/i><i> S\u00e3o partes leg\u00edtimas para a propositura da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial urbana:<\/i><\/p>\n<p><i>I \u2013 o possuidor, isoladamente ou em litiscons\u00f3rcio origin\u00e1rio ou superveniente;<\/i><\/p>\n<p><i>II \u2013 os possuidores, em estado de composse;<\/i><\/p>\n<p><i>III \u2013 como substituto processual, a associa\u00e7\u00e3o de moradores da comunidade, regularmente constitu\u00edda, com personalidade jur\u00eddica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 1o Na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial urbana \u00e9 obrigat\u00f3ria a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/i><\/p>\n<p><i>\u00a7 2o O autor ter\u00e1 os benef\u00edcios da justi\u00e7a e da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita, inclusive perante o cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis.\u201d<\/i><\/p>\n<p>O legislador quando da elabora\u00e7\u00e3o do presente artigo vislumbrou dirimir d\u00favidas que pudessem surgir na pr\u00e1tica do processamento das a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o especial coletiva, estabelecendo quem s\u00e3o os legitimados a propor a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o legitimados: o possuidor em litiscons\u00f3rcio ativo que pode ser superveniente \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o; o conjunto de moradores\/possuidores do im\u00f3vel, atrav\u00e9s da composse exercida por todos que d\u00e1 azo ao litiscons\u00f3rcio e a associa\u00e7\u00e3o de moradores que pode ingressar em ju\u00edzo, e atrav\u00e9s da substitui\u00e7\u00e3o processual, representar seus associados.<\/p>\n<p>A \u201cocupa\u00e7\u00e3o\u201d constante no artigo 10 do Estatuto deve ser realizada por popula\u00e7\u00e3o carente, que \u00e9 quem tem a legitimidade ativa para a propositura da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o. A doutrina entende que esta legitimidade adv\u00e9m do objetivo do legislador em dar oportunidade \u00e0 popula\u00e7\u00e3o de baixa renda para que consiga usucapir uma moradia para habitar.<\/p>\n<p>O possuidor poder\u00e1 pleitear a usucapi\u00e3o coletiva somente ou com sua fam\u00edlia, por\u00e9m, esta dever\u00e1 ser de forma pessoal e direta, sendo proibida a posse por interm\u00e9dio de prepostos. Como a finalidade desta usucapi\u00e3o foi possibilitar um teto para a popula\u00e7\u00e3o de baixa renda morar, o possuidor n\u00e3o poder\u00e1 ser propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/p>\n<p>Ainda, dever\u00e1 o usucapiente exercer a posse, no prazo m\u00ednimo de cinco anos, com <i>animus domini<\/i>, ou seja, al\u00e9m de utiliz\u00e1-la para a moradia, tamb\u00e9m dever\u00e1 ter o \u00e2nimo de dono, ou seja, portar-se perante a sociedade como se realmente fosse o propriet\u00e1rio daquela gleba.<\/p>\n<p>Entende grande parte da doutrina que a express\u00e3o \u201cpara sua moradia\u201d constante do <i>caput<\/i> do artigo 10 da Lei, n\u00e3o afasta a possibilidade da utiliza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel para pequenos com\u00e9rcios, tais como, \u201cboteco\u201d, \u201cvenda\u201d e \u201cquitanda\u201d, dentre outros. Ressaltando-se este posicionamento, aduz o professor Benedito Silv\u00e9rio<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn28\" name=\"_ftnref28\">[28]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cAs favelas, no entanto, constituem um todo org\u00e2nico e devem ser consideradas como unidades, da\u00ed por que alguns im\u00f3veis comerciais n\u00e3o podem, desde que exista predomin\u00e2ncia de resid\u00eancia, impedir futura urbaniza\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 de afastar a possibilidade de usucapi\u00e3o coletiva, no caso em que poucos im\u00f3veis sejam utilizados para fins comerciais (&#8230;).\u201d<\/p>\n<p>O possuidor, a fim de cumprir o prazo prescricional estabelecido no <i>caput<\/i> do artigo 10 da Lei, poder\u00e1 somar a sua posse com a do seu antecessor, n\u00e3o fazendo o legislador qualquer ressalva em ser o sucessor obrigat\u00f3rio ou facultativo, desde que ambas sejam cont\u00ednuas, ou seja, n\u00e3o haja intervalo de tempo entre a posse do antecessor e a do sucessor.<\/p>\n<p>Segundo doutrina dominante, a a\u00e7\u00e3o coletiva especial exige que os interesses individuais n\u00e3o sejam conflitantes, pois n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de se obrigar quem quer que seja a usucapir coletivamente, portanto, os interesses devem ter origem comum, n\u00e3o obstante serem os direitos divis\u00edveis.<\/p>\n<p>Quanto ao litiscons\u00f3rcio dos moradores da comunidade carente, ou seja, a ades\u00e3o ou n\u00e3o de certos possuidores \u00e0 usucapi\u00e3o coletiva, certas diferen\u00e7as quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o de suas glebas podem interferir sobremaneira no intento dos demais usucapientes.<\/p>\n<p>Sendo o im\u00f3vel poss\u00edvel de ser \u201cdesmembrado\u201d da totalidade, o litiscons\u00f3rcio ser\u00e1 facultativo, pois a a\u00e7\u00e3o coletiva de usucapi\u00e3o n\u00e3o se torna invi\u00e1vel com a n\u00e3o ades\u00e3o dos mesmos. Entende-se por im\u00f3vel desmembrado aquele que seja marginal \u00e0 \u00e1rea, ou seja, que possa ser individualizado, vez que n\u00e3o est\u00e1 dentre os demais.<\/p>\n<p>Outrossim, caso o im\u00f3vel esteja inserido no interior da \u00e1rea que se queria usucapir e o possuidor n\u00e3o concorde com o ingresso da a\u00e7\u00e3o coletiva de usucapi\u00e3o, resta esta prejudicada, vez que o litiscons\u00f3rcio neste caso ser\u00e1 necess\u00e1rio, vez que a recusa inviabiliza a demanda dos demais possuidores.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, ressalte-se que existe uma solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para tal impasse, vez que os possuidores podem ingressar com a a\u00e7\u00e3o coletiva em ju\u00edzo e procederem com a cita\u00e7\u00e3o do possuidor omisso para integrar o p\u00f3lo ativo da lide. Caso aceite, a legitima\u00e7\u00e3o resta cumprida, caso discorde, caber\u00e1 ao juiz verificar se a proced\u00eancia da demanda ser\u00e1 oposta \u00e0s suas conveni\u00eancias ou se a recusa configura abuso de direito.<\/p>\n<p>Assim, entendendo o juiz ser a recusa justificada, o processo ser\u00e1 julgado extinto e os demais possuidores dever\u00e3o ingressar individualmente, em querendo, com a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial urbana disposta no artigo 9\u00b0 do Estatuto da Cidade, por\u00e9m, caso entenda a n\u00e3o anu\u00eancia injustificada, o feito prosseguir\u00e1 com situa\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 supress\u00e3o de outorga de c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>A participa\u00e7\u00e3o das associa\u00e7\u00f5es de moradores, que possuem legitimidade para atuarem como substitutos processuais podem assumir papel relevante na urbaniza\u00e7\u00e3o posterior da \u00e1rea usucapida coletivamente, exigindo provid\u00eancias do Poder P\u00fablico, promovendo a realiza\u00e7\u00e3o de plantas e memoriais descritivos das glebas usucapidas, das vias p\u00fablicas e das \u00e1reas reservadas.<\/p>\n<p><b>4.2.2. Dos demais requisitos processuais essenciais<\/b><\/p>\n<p>A primeira parte do \u00a7 4\u00ba do artigo 10 do Estatuto da Cidade, disciplina que o condom\u00ednio especial que vem a ser constitu\u00eddo ap\u00f3s a senten\u00e7a que julgou procedente o pedido de usucapi\u00e3o especial coletivo urbano \u00e9 indivis\u00edvel e n\u00e3o se extingue. No entanto, sua segunda parte aduz que por delibera\u00e7\u00e3o de dois ter\u00e7os dos cond\u00f4minos poder\u00e1 extinguir-se, no caso de urbaniza\u00e7\u00e3o posterior \u00e0 sua constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que para a efetiva\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da urbaniza\u00e7\u00e3o relativa a \u00e1rea urbana que foi objeto da usucapi\u00e3o coletiva, dever\u00e1 haver previs\u00e3o de recursos no plano diretor dos munic\u00edpios com mais de vinte mil moradores.<\/p>\n<p>A fim de se obter a posterior urbaniza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se restringir\u00e1 a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria em mera outorga de t\u00edtulo de dom\u00ednio, mas sim em uma efetiva realiza\u00e7\u00e3o de infra-estrutura b\u00e1sica da \u00e1rea usucapida coletivamente. Desta forma, o Poder P\u00fablico poder\u00e1 urbanizar a \u00e1rea, ou permitir que os pr\u00f3prios moradores a realizem, desde que observadas normas b\u00e1sicas para que n\u00e3o se comprometa o ordenamento do solo estabelecido no plano diretor do munic\u00edpio.<\/p>\n<p>Segundo Benedito Silv\u00e9rio<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn29\" name=\"_ftnref29\">[29]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cas leis estaduais e municipais que venham complementar o Estatuto da Cidade precisam atentar para o fato de que se evitem novas invas\u00f5es, sobremodo em locais inapropriados e cuja regulariza\u00e7\u00e3o demande gastos extraordin\u00e1rios, a fim de que n\u00e3o desfigurem as cidades e n\u00e3o se prejudiquem aqueles que com muito custo adquirem seus im\u00f3veis e observam as posturas\u201d.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s delibera\u00e7\u00f5es na administra\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio especial, afirma Portilho Mattos<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn30\" name=\"_ftnref30\">[30]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cas decis\u00f5es tomadas pela maioria dos cond\u00f4minos obrigam a todos. Aqui, trata-se de maioria simples, ou seja, maioria dos presentes \u00e0 assembl\u00e9ia. Esta \u00e9 uma regra b\u00e1sica de qualquer sistema democr\u00e1tico: os que se ausentam devem submeter-se \u00e0s decis\u00f5es tomadas por aqueles que participam do processo de tomada de decis\u00e3o. Da mesma forma, os vencidos em uma decis\u00e3o tomada de forma democr\u00e1tica devem conformar-se ao decidido.\u201d<\/p>\n<p>Tal como acontece na usucapi\u00e3o especial urbana, os possuidores encontram-se amparados pela justi\u00e7a gratuita e assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita, com a isen\u00e7\u00e3o do pagamento de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 12 da LAJ, bem como para o registro da senten\u00e7a da usucapi\u00e3o coletiva no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis, tendo em vista a hipossufici\u00eancia financeira dos posseiros que buscam esta via para a obten\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>O Estatuto da Cidade trouxe outra inova\u00e7\u00e3o disposta em seu artigo 13, que \u00e9 a possibilidade de o possuidor que comprove a exist\u00eancia de todos os requisitos exigidos na Lei, alegar como mat\u00e9ria de defesa esta posse nas a\u00e7\u00f5es em que for r\u00e9u, podendo at\u00e9 mesmo a usucapi\u00e3o especial urbana ser reconhecida e sentenciada nas a\u00e7\u00f5es em que o prop\u00f3sito do autor era a retirada do posseiro do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Estabelece o artigo 11 do Estatuto da Cidade que \u201cna pend\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial urbana, ficar\u00e3o sobrestadas quaisquer outras a\u00e7\u00f5es, petit\u00f3rias ou possess\u00f3rias, que venham a ser propostas relativamente ao im\u00f3vel usucapiendo\u201d.<\/p>\n<p>Sendo esta regra de car\u00e1ter processual, visa estabelecer uma ordem hier\u00e1rquica de prioridades acerca da usucapi\u00e3o especial coletiva, em detrimento das demais a\u00e7\u00f5es relativas ao mesmo terreno.<\/p>\n<p>Leciona Mores Salles<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn31\" name=\"_ftnref31\">[31]<\/a> que esta norma visa impedir a concomit\u00e2ncia da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o e das a\u00e7\u00f5es petit\u00f3rias ou possess\u00f3rias, com \u201co objetivo evidente de evitar decis\u00f5es contradit\u00f3rias, que poderiam decorrer do processamento concomitante ou simult\u00e2neo de ambas as a\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Por fim, objetivando diminuir a morosidade nos processos de usucapi\u00e3o, a Lei disciplinou em seu artigo 14 que o rito processual a ser observado \u00e9 o sum\u00e1rio. Esta determina\u00e7\u00e3o, nos dizeres de Portilho Mattos<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn32\" name=\"_ftnref32\">[32]<\/a> \u201cderiva de uma conjun\u00e7\u00e3o de facilidades admitidas pelo Estatuto da Cidade\u201d.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, tamb\u00e9m haver\u00e1 a participa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico nesta modalidade de usucapi\u00e3o, exercendo o papel de <i>custos legis<\/i>, vez que dever\u00e1 acompanhar todos os atos do processo, nos termos dos artigos 943 e 944 do C\u00f3digo de Processo Civil e artigo 12, \u00a71\u00b0 do Estatuto da Cidade. Esta participa\u00e7\u00e3o do <i>Parquet<\/i> \u00e9 determinante na concretiza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva pela usucapi\u00e3o especial coletiva.<\/p>\n<p>Neste entendimento, ressalta Fiorillo<a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftn33\" name=\"_ftnref33\">[33]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cO Minist\u00e9rio P\u00fablico al\u00e9m de participar na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial urbana intervindo obrigatoriamente (artigo 12, \u00a7 1\u00b0 do Estatuto), tem legitimidade ativa para propositura da usucapi\u00e3o ambiental metaindividual em decorr\u00eancia do que estabelece o artigo 127, <i>caput<\/i> da CF\u201d.<\/p>\n<p>Diz-se que a senten\u00e7a da usucapi\u00e3o coletiva \u00e9 declarat\u00f3ria de direito, e n\u00e3o constitutiva de direito, vez que o juiz declara a exist\u00eancia de requisitos autorizadores da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o atrav\u00e9s deste<i>decisium<\/i>.<\/p>\n<p>Assim, para fins de registro do t\u00edtulo, o possuidor ou a associa\u00e7\u00e3o de moradores, caso ocorra a substitui\u00e7\u00e3o processual, utilizar-se-\u00e1 desta senten\u00e7a, levando-a ao cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis, vez que \u00e9 o ato que aperfei\u00e7oa a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva do dom\u00ednio, encerrando a inseguran\u00e7a da posse que outrora existia.<\/p>\n<p>Portanto, a senten\u00e7a que declara a usucapi\u00e3o especial coletiva urbana reconhece a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade que foi realizada pelos posseiros, garantindo-se, assim, a seguran\u00e7a jur\u00eddica para fins de que possam obter sua regular moradia.<\/p>\n<p><b>4.3 <\/b><b>Cr\u00edticas \u00e0 a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana<\/b><b><\/b><\/p>\n<p>A doutrina p\u00e1tria faz cr\u00edticas do car\u00e1ter processual da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana, afirmando que o n\u00famero elevado de pessoas no polo ativo dificulta o regular andamento processual, haja vista a morosidade na cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o de todos os cond\u00f4minos, confrontantes, r\u00e9us e terceiros interessados, al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuges, herdeiros, dentre outros.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m ser\u00e1 dificultoso para o poder p\u00fablico julgar as a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o especial coletiva, tendo em vista a enorme dificuldade para produ\u00e7\u00e3o de provas, tanto documentais (comprova\u00e7\u00e3o de que o possuidor n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural), quanto testemunhais (possuidor recente tente comprovar que reside h\u00e1 mais de cinco anos no terreno), bem como para reunir as centenas de moradores para deliberarem acerca do condom\u00ednio especial criado no Estatuto da Cidade.<\/p>\n<p>Por fim, h\u00e1 de se ressaltar que as cr\u00edticas da doutrina n\u00e3o s\u00e3o un\u00e2nimes, uma vez que o assunto tratado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257\/2001) \u00e9 bastante pol\u00eamico e divergente, j\u00e1 que a manuten\u00e7\u00e3o das favelas n\u00e3o \u00e9 a melhor maneira de se atender ao plano diretor dos munic\u00edpios, que visam o ordenamento urbano, com o regular parcelamento do solo. Al\u00e9m disso, a popula\u00e7\u00e3o carente vive marginalizada nessas \u00e1reas, devido aos riscos \u00e0 sa\u00fade e integridade f\u00edsica, bem como o perigo estrutural dos barracos e da pr\u00f3pria comunidade.<\/p>\n<p>Em contrapartida, o Poder P\u00fablico n\u00e3o pode deixar de atender \u00e0 enormidade de pessoas carentes existentes no Brasil, impedindo que tenham o constitucional direito \u00e0 moradia. Al\u00e9m disso, deve ser atendida a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, vez que a usucapi\u00e3o de favelas, \u00e9 direito coletivo, vide a abrang\u00eancia de centenas de possuidores carentes que n\u00e3o poderiam, pelos meios pr\u00f3prios, obter uma regular moradia, mas desde que cumpridos todos os requisitos legais e processuais \u00e0 concess\u00e3o da senten\u00e7a declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana.<\/p>\n<p><b>CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>O presente estudo objetivou identificar e especificar as hip\u00f3teses e requisitos processuais das a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o de im\u00f3veis existentes no C\u00f3digo Civil de 2002 e no Estatuto da Cidade.<\/p>\n<p>Muito embora tenham sido especificados todas as esp\u00e9cies de usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis do C\u00f3digo Civil de 2002, este estudo visou primordialmente discriminar e pesquisar acerca da nova modalidade de usucapi\u00e3o que foi inserida no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, com o advento do Estatuto da Cidade.<\/p>\n<p>Esta modalidade de usucapi\u00e3o \u00e9 denominada tanto pela lei quanto pela doutrina de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana e tem como fator principal, possibilitar \u00e0 popula\u00e7\u00e3o carente, residente de loteamentos urbanos irregulares e favelas, usucapir coletivamente glebas de terra onde exercem sua posse.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da observ\u00e2ncia do Estatuto, quest\u00f5es de ordem urban\u00edstica tamb\u00e9m foram objeto deste estudo, que demonstrou o direito \u00e0 moradia, a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e a urbaniza\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios brasileiros, com o plano diretor.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o obstante, ser a lei de car\u00e1ter fundamentalmente social, uma s\u00e9rie de requisitos s\u00e3o exigidos dos carentes para que possam usucapir coletivamente os terrenos em que exercem a composse.<\/p>\n<p>Desta forma, restou demonstrado que as exig\u00eancias legais devem ser respeitadas e cobradas pelo poder judici\u00e1rio, mesmo que o andamento do processo se torne moroso, pois dever\u00e1 ser mantida a seguran\u00e7a jur\u00eddica, bem como o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, com a cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o regular de cond\u00f4minos, propriet\u00e1rios, confrontantes, herdeiros e c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Outrossim, configurou-se que o entendimento da doutrina p\u00e1tria n\u00e3o \u00e9 un\u00edssono, vez que h\u00e1 cr\u00edticas quanto \u00e0 processualidade das a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, o Estatuto da Cidade ainda \u00e9 recente em nosso ordenamento jur\u00eddico e tendo em vista a morosidade dos processos de usucapi\u00e3o especial coletiva urbana, n\u00e3o existem muitos julgados, tampouco \u00e9 un\u00edssona a jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Desta forma, deixo a seguinte indaga\u00e7\u00e3o, extra\u00edda do posicionamento de Moraes Salles (2002, p. 319), acerca da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana:<\/p>\n<p>\u201cDemagogia? Esp\u00edrito tacanho incapaz de perceber a barbaridade cometida com tamanho disparate? N\u00e3o sabemos!\u201d Sequer sabemos se \u00e9 realmente um grande disparate, haja vista as in\u00fameras favelas em nosso Pa\u00eds e o direito constitucional de todos \u00e0 moradia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div align=\"justify\"><b>Refer\u00eancias<\/b><\/div>\n<div align=\"justify\">BECKER, Antonio (Org.). <b>Estatuto da Cidade: <\/b>Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.<\/div>\n<div align=\"justify\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <b>Constitui\u00e7\u00e3o da rep\u00fablica federativa do brasil<\/b>. Bras\u00edlia, DF: Senado, 1988.<\/div>\n<div align=\"justify\">CAHALI, Yussef Said (Coord.). <b>Posse e Propriedade: <\/b>doutrina e jurisprud\u00eancia. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1987.<\/div>\n<div align=\"justify\">DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ S\u00e9rgio (Coord.). <b>Estatuto da Cidade: <\/b>coment\u00e1rios \u00e0 lei federal 10.257\/2001. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002.<\/div>\n<div align=\"justify\">DINIZ, Maria Helena. <b>Curso de direito civil brasileiro:<\/b> direito das coisas. 24. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. v. 4.<\/div>\n<div align=\"justify\">FERNANDES, Ed\u00e9sio (Org.). <b>Direito Urban\u00edstico. <\/b>Belo Horizonte: Del Rey, 1998.<\/div>\n<div align=\"justify\">FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. <b>Estatuto da Cidade Comentado: <\/b>lei 10.257\/2001: lei do meio ambiente artificial. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<\/div>\n<div align=\"justify\">LEAL, Rog\u00e9rio Gesta. <b>A fun\u00e7\u00e3o Social da Propriedade e da Cidade no Brasil: <\/b>aspectos jur\u00eddicos e pol\u00edticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.<\/div>\n<div align=\"justify\">LIRA, Ricardo Pereira. <b>Elementos de Direito Urban\u00edstico. <\/b>Rio de Janeiro: Renovar, 1997.<\/div>\n<div align=\"justify\">MATTOS, Liana Portilho (Org). <b>Estatuto da Cidade Comentado: <\/b>lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.<\/div>\n<div align=\"justify\">MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de (Coord.). <b>Estatuto da Cidade<\/b>: Lei 10.257, de 10.07.2001. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<\/div>\n<div align=\"justify\">MONTEIRO, Washington de Barros. <b>Curso de direito civil<\/b>, 39\u00aa ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.<\/div>\n<div align=\"justify\">PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva.<b> Institui\u00e7\u00f5es de direito civil:<\/b> direitos reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4.<\/div>\n<div align=\"justify\">______. <b>O direito de propriedade e sua evolu\u00e7\u00e3o. <\/b>Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 152.<\/div>\n<div align=\"justify\">RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <b>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/b>. 4\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 1 e 2.<\/div>\n<div align=\"justify\">RIZZARDO, Arnaldo. <b>Direito das coisas: <\/b>lei. n\u00ba 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004<\/div>\n<div align=\"justify\">ROSENVALD, Nelson. <b>Direitos reais<\/b>. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.<\/div>\n<div align=\"justify\">SALLES, Jos\u00e9 Carlos de Moraes. <b>Usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis<\/b>. 2. ed. rev. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992.<\/div>\n<div align=\"justify\">SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. <b>Direito Urban\u00edstico Brasileiro. <\/b>3. ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2000.<\/div>\n<div align=\"justify\">VADE MECUM. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/div>\n<div align=\"justify\">VENOSA, S\u00edlvio de Salvo. <b>Direito Civil<\/b>: direitos reais, v.5 \u2013 3 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas. 2003.<\/div>\n<div align=\"justify\">WALD, Arnoldo. <b>Direito das Coisas<\/b>. 11. ed. rev., aum. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002.<\/div>\n<div align=\"justify\">WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. <b>Curso avan\u00e7ado de processo civil<\/b>. 9. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: RT, 2007. v.2<\/div>\n<div align=\"justify\"><\/div>\n<div align=\"justify\"><b>Notas<\/b><\/div>\n<div align=\"justify\"><\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. <i>Institui\u00e7\u00f5es de direito civil:<\/i> direitos reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> VENOSA, S\u00edlvio de Salvo. <b>Direito Civil<\/b>: direitos reais, v.5 \u2013 3 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas. 2003. p. 198.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> BESSONE, Darcy. <i>Da compra e venda.<\/i> 3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998. p. 171.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/i>. \u00a04\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 3. \u00a0p. 155.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> MONTEIRO, Washington de Barros. <i>Curso de direito civil<\/i>, v.1 &#8211; 39 ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003. p. 120\/121.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> DINIZ, Maria Helena. <i>Curso de direito civil brasileiro:<\/i> direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 155.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva.<b> <\/b><i>Institui\u00e7\u00f5es de direito civil:<\/i> direitos reais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 137.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a>RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de usucapi\u00e3o<\/i>. \u00a04\u00aa. ed. rev. atual.\u00a0 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 158.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> ROSENVALD, Nelson. <i>Direitos reais<\/i>. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de usucapi\u00e3o<\/i>.\u00a0 4\u00aa. ed. rev. atual.\u00a0 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 237.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> SALLES, Jos\u00e9 Carlos de Moraes. <i>Usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis<\/i>. 2. ed. rev. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 67.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref12\" name=\"_ftn12\">[12]<\/a> MONTEIRO, Washington de Barros. <i>Curso de direito civil. <\/i>39\u00aa ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. \u00a0p. 124.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref13\" name=\"_ftn13\">[13]<\/a> RIZZARDO, Arnaldo. <i>Direito das coisas:<\/i><b> <\/b>lei. n\u00ba 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 255.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref14\" name=\"_ftn14\">[14]<\/a> SALLES, Jos\u00e9 Carlos de Moraes. <i>Usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis.<\/i> 2\u00aa. ed. rev. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 279.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref15\" name=\"_ftn15\">[15]<\/a> DINIZ, Maria Helena. <i>Curso de direito civil brasileiro:<\/i> direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 173.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref16\" name=\"_ftn16\">[16]<\/a> DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ S\u00e9rgio (Coord.). <i>Estatuto da Cidade: <\/i>coment\u00e1rios \u00e0 lei federal 10.257\/2001. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 54.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref17\" name=\"_ftn17\">[17]<\/a> MATTOS, Liana Portilho. (org.) <i>Estatuto da Cidade Comentado<\/i>. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. p. 152.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref18\" name=\"_ftn18\">[18]<\/a> SALLES, Jos\u00e9 Carlos de Moraes. <i>Usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis<\/i>. 2. ed. rev. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 303.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref19\" name=\"_ftn19\">[19]<\/a> MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de (Coord.). <i>Estatuto da Cidade:<\/i><b> <\/b>Lei 10.257, de 10.07.2001.<b> <\/b>\u00a0S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 96.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref20\" name=\"_ftn20\">[20]<\/a> LIRA, Ricardo Pereira. <i>Elementos de Direito Urban\u00edstico.<\/i><b> <\/b>Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 300\/301.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref21\" name=\"_ftn21\">[21]<\/a>DIDIER J\u00daNIOR, Fredie. <b>Curso de direito processual civil:<\/b> teoria geral do processo de conhecimento. 5\u00aa ed. Salvador: Juspvdium, 2010. v. 1. p. 261.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref22\" name=\"_ftn22\">[22]<\/a> idem. p. 263<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref23\" name=\"_ftn23\">[23]<\/a> WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. <i>Curso avan\u00e7ado de processo civil<\/i>. 9. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: RT, 2007. v.2. p. 321.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref24\" name=\"_ftn24\">[24]<\/a> RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/i>.\u00a0 4\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.\u00a0 p. 1.119\/1.137.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref25\" name=\"_ftn25\">[25]<\/a> MATTOS, Liana Portilho (Org). <i>Estatuto da Cidade Comentado:<\/i><b> <\/b>lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. P. 156.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref26\" name=\"_ftn26\">[26]<\/a>\u00a0 RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/i>.\u00a0 4\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.\u00a0 p . 993.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref27\" name=\"_ftn27\">[27]<\/a> MATTOS, Liana Portilho (Org). <i>Estatuto da Cidade Comentado:<\/i><b> <\/b>lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 158.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref28\" name=\"_ftn28\">[28]<\/a>\u00a0 RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/i>.\u00a0 4\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2. p. \u00a0998.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref29\" name=\"_ftn29\">[29]<\/a> RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. <i>Tratado de Usucapi\u00e3o<\/i>.\u00a0 4\u00aa. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.\u00a0 p. 1.009.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref30\" name=\"_ftn30\">[30]<\/a> MATTOS, Liana Portilho (Org). <i>Estatuto da Cidade Comentado:<\/i><b> <\/b>lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 161.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref31\" name=\"_ftn31\">[31]<\/a> SALLES, Jos\u00e9 Carlos de Moraes. <i>Usucapi\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis<\/i>. 2. ed. rev. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. P. 329.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref32\" name=\"_ftn32\">[32]<\/a> MATTOS, Liana Portilho. (org.) <i>Estatuto da Cidade Comentado. <\/i>Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. P. 165.<\/div>\n<div align=\"justify\"><a title=\"\" href=\"http:\/\/ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=11463#_ftnref33\" name=\"_ftn33\">[33]<\/a> FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. <i>Estatuto da Cidade Comentado:<\/i><b> <\/b>lei 10.257\/2001: lei do meio ambiente artificial. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<\/div>\n<div class=\"separador-padrao2\"><\/div>\n<h3 class=\"tit-padrao\" title=\"Informa\u00e7\u00f5es Sobre o Autor\">Informa\u00e7\u00f5es Sobre o Autor<\/h3>\n<p><span class=\"nome-autor2\">Julian Gon\u00e7alves da Silva<\/span><\/p>\n<p>Advogado em Juiz de Fora-MG; Especialista em direito processual pela UFJF<\/p>\n<p>Fonte:http:\/\/ambito-juridico.com.br\/<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<hr \/>\n<h2 style=\"text-align: center;\"><\/h2>\n<p style=\"text-align: center;\">nossa equipe encontra<\/p>\n<hr \/>\n<h2 style=\"text-align: center;\"><\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resumo: O presente estudo objetiva realizar uma an\u00e1lise cr\u00edtica das modalidades de usucapi\u00e3o existentes no ordenamento jur\u00eddico brasileiro e seus requisitos processuais essenciais, especialmente os requisitos espec\u00edficos da usucapi\u00e3o especial coletiva urbana. Para isso, foi feita uma an\u00e1lise de todas as modalidades de usucapi\u00e3o urbana existentes no C\u00f3digo Civil e no Estatuto das Cidades. Diante [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":7943,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1445],"tags":[1753],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7942"}],"collection":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7942"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7942\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":8581,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7942\/revisions\/8581"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/7943"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7942"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7942"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7942"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}