{"id":7352,"date":"2015-06-15T14:20:26","date_gmt":"2015-06-15T17:20:26","guid":{"rendered":"http:\/\/bancodosimoveis.net\/?p=7352"},"modified":"2017-06-03T09:24:48","modified_gmt":"2017-06-03T12:24:48","slug":"indisponibilidade-de-bens-na-execucao-fiscal-divida-ativa-da-uniao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/indisponibilidade-de-bens-na-execucao-fiscal-divida-ativa-da-uniao\/","title":{"rendered":"Indisponibilidade de bens na execu\u00e7\u00e3o fiscal (d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o)"},"content":{"rendered":"<h3>O registro da penhora e da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o (atos processuais materializados em execu\u00e7\u00e3o trabalhista) respeitantes a im\u00f3vel declarado indispon\u00edvel ( 1 do art. 53 da Lei n 8.212, de 1991).<\/h3>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O registro da penhora e da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o (atos processuais materializados em execu\u00e7\u00e3o trabalhista) respeitantes a im\u00f3vel declarado indispon\u00edvel (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212, de 1991).<\/p>\n<p>O desiderato perseguido neste trabalho \u00e9 analisar o conte\u00fado e alcance da indisponibilidade incidente sobre bem penhorado em execu\u00e7\u00e3o fiscal de d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212, de 1991).<\/p>\n<p>As discuss\u00f5es a respeito do assunto, embora travadas h\u00e1 mais de uma d\u00e9cada, s\u00e3o ainda atuais, sobretudo porque persiste a ocorr\u00eancia de problemas relacionados: a) ao registro de sucessivas penhoras (realizadas em execu\u00e7\u00f5es promovidas por credores privilegiados ou n\u00e3o) incidentes sobre bens declarados indispon\u00edveis (\u00a7 1\u00ba do art. 53); b) ao registro de t\u00edtulos judiciais (cartas de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o) decorrentes de expropria\u00e7\u00e3o judicial dos bens informados.<\/p>\n<p>Sem a pretens\u00e3o de esgotar o assunto, parece-me relevante fazer algumas pondera\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, as quais permitem extrair conclus\u00f5es no sentido de que reclama revis\u00e3o o entendimento (perfilhado tanto pelos Oficiais dos Servi\u00e7os de Registro de Im\u00f3veis quanto pelos Merit\u00edssimos Ju\u00edzes Corregedores Permanentes dessas Serventias), at\u00e9 ent\u00e3o consolidado na seara administrativa, a respeito da negativa de registro de penhoras ou outros t\u00edtulos judiciais relacionados a bens atingidos pela indisponibilidade em comento.<\/p>\n<p>Com efeito.<\/p>\n<p>A propriedade presume-se plena e exclusiva, salvo prova em contr\u00e1rio (CC vigente, art. 1.231). A regra geral \u00e9 no sentido de que o propriet\u00e1rio (titular do direito de propriedade) tem n\u00e3o s\u00f3 os direitos de\u00a0 usar, gozar e fruir do bem, mas, tamb\u00e9m, o direito de dele dispor (CC vigente, arts. 1.228).<\/p>\n<p>Conquanto seja poss\u00edvel destacar do direito de propriedade e conferir a terceiro o exerc\u00edcio dos direitos de uso, gozo e frui\u00e7\u00e3o (direitos reais limitados sobre coisa alheia, como o s\u00e3o a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habita\u00e7\u00e3o etc), somente o propriet\u00e1rio tem o direito de disposi\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que o credor (trabalhista, tribut\u00e1rio, hipotec\u00e1rio, quirograf\u00e1rio etc) n\u00e3o tem o direito de dispor do bem do devedor, porque dele n\u00e3o tem o dom\u00ednio, mas tem o direito de, na competente a\u00e7\u00e3o, sujeitar os bens do devedor \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial executiva.<\/p>\n<p>A indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) n\u00e3o visa a impor restri\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o assegurado constitucionalmente ao credor, mas, sim, estabelecer limita\u00e7\u00e3o ao pleno exerc\u00edcio do direito de propriedade titularizado pelo devedor.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) n\u00e3o pode criar obst\u00e1culos a que outros credores (especialmente aqueles detentores de cr\u00e9ditos com privil\u00e9gios superiores ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio) executem o devedor para satisfa\u00e7\u00e3o integral dos seus cr\u00e9ditos, ainda que em preju\u00edzo do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>A indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) n\u00e3o \u00e9 absoluta (a ponto de impedir tanto o devedor quanto o pr\u00f3prio Estado, no exerc\u00edcio da atividade jurisdicional executiva, de promover a transfer\u00eancia da propriedade do bem indispon\u00edvel para um terceiro), mas, sim, meramente relativa (alcan\u00e7ando, exclusivamente, o titular do dom\u00ednio).<\/p>\n<p>Parece-me razo\u00e1vel o posicionamento segundo o qual a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) afeta \u00fanica e exclusivamente o propriet\u00e1rio do bem, que n\u00e3o poder\u00e1 transferi-lo voluntariamente, por t\u00edtulo oneroso ou gracioso (venda, permuta, doa\u00e7\u00e3o etc), a quem quer que seja.<\/p>\n<p>Por n\u00e3o se tratar de ato de disposi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria praticado pelo devedor, mas de supremacia do Estado, a expropria\u00e7\u00e3o judicial executiva (\u201caliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada\u201d), ato processual realizado independentemente do consentimento do devedor e at\u00e9 contra a vontade dele, n\u00e3o \u00e9 atingida pela limita\u00e7\u00e3o em comento\u00a0 (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212).<\/p>\n<p>O desiderato perseguido (\u00a7 1\u00ba do art. 53) \u00e9 salvaguardar o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (o qual desfruta de privil\u00e9gio superior a diversos outros cr\u00e9ditos), prevenindo contra eventuais atos de disposi\u00e7\u00e3o (venda, permuta, doa\u00e7\u00e3o etc) pratic\u00e1veis pelo devedor e que potencialmente possam repercutir na satisfa\u00e7\u00e3o parcial ou integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>O disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212) n\u00e3o impede que o bem tornado indispon\u00edvel (por penhorado em execu\u00e7\u00e3o fiscal para pagamento de \u201cd\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u201d): a) sofra a incid\u00eancia de nova penhora, para satisfa\u00e7\u00e3o de qualquer tipo cr\u00e9dito (estampado em t\u00edtulo judicial ou extrajudicial), independentemente de o cr\u00e9dito ser ou n\u00e3o privilegiado; b) seja submetido \u00e0 expropria\u00e7\u00e3o judicial (\u201caliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada\u201d)\u00a0 na a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a sufragou o entendimento (esposado neste trabalho) no sentido de que o \u00a7 1\u00ba do art. 53: a) somente veda que o propriet\u00e1rio exer\u00e7a o direito de alienar voluntariamente o bem indispon\u00edvel; b) n\u00e3o impede que esse bem tamb\u00e9m seja penhorado por outros credores, \u201cverbis\u201d:<\/p>\n<p>\u201cPROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IM\u00d3VEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, \u00a7 1\u00ba, LEI 8.212;91. ALIENA\u00c7\u00c3O FOR\u00c7ADA. POSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 711 DO CPC.<\/p>\n<p>I \u2013 A indisponibilidade a que se refere o art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91, traduz-se na invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>II \u2013 \u00c9 poss\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.<\/p>\n<p>III \u2013 Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em raz\u00e3o de parcelamento, \u00e9 poss\u00edvel tal solu\u00e7\u00e3o, porquanto retirar-se-ia do produto da aliena\u00e7\u00e3o o valor referente ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, colocando-o em dep\u00f3sito judicial at\u00e9 o adimplemento do acordo, n\u00e3o havendo qualquer preju\u00edzo \u00e0 garantia do cr\u00e9dito fazend\u00e1rio.<\/p>\n<p>Recurso provido\u201d (5\u00aa Turma, Recurso Especial n\u00ba 512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 347).<\/p>\n<p>\u201cPROCESSUAL CIVIL \u2013 IM\u00d3VEL PENHORADO EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 INDISPONIBILIDADE \u2013 ART. 53, \u00a7 1\u00ba, DA LEI 8.212\/91 \u2013 POSSIBILIDAD DE NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO.<\/p>\n<p>1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 diz respeito \u00e0 inviabilidade da aliena\u00e7\u00e3o, pelo devedor-executado, do bem penhorado em execu\u00e7\u00e3o movida pela Fazenda P\u00fablica Federal, o que n\u00e3o impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Recurso especial privido (5\u00aa Turma, Recurso Especial n\u00ba 615.678-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 269).<\/p>\n<p>Todavia, e sempre com a devida v\u00eania, tenho discordado parcialmente do entendimento &#8212;\u00a0 freq\u00fcentemente invocado na seara administrativa, tanto por Oficiais Registradores quanto pelos Merit\u00edssimos Ju\u00edzes Corregedores Permanentes daquelas Serventias &#8212; segundo o qual a indisponibilidade constituiria forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a ponto de obstar o registro da penhora de bem indispon\u00edvel (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212) e do subseq\u00fcente\u00a0 t\u00edtulo judicial (carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o) expedido em decorr\u00eancia da expropria\u00e7\u00e3o judicial realizada em outra execu\u00e7\u00e3o, se e enquanto n\u00e3o levantada a penhora incidente sobre o bem na execu\u00e7\u00e3o fiscal de d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Por coer\u00eancia, tenho admitido apenas que a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) tem por efeito a inalienabilidade, aqui compreendida, limitadamente, como a veda\u00e7\u00e3o imposta exclusivamente \u00e0 transfer\u00eancia a terceiro, por ato volunt\u00e1rio do propriet\u00e1rio (devedor), do bem indispon\u00edvel.<\/p>\n<p>No entanto, data maxima venia, a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) n\u00e3o tem o sentido e o alcance informados nas decis\u00f5es administrativas, no que concerne \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de uma forma especial de impenhorabilidade.<\/p>\n<p>Com efeito.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil prescreve que: a) o devedor responde, para o cumprimento das suas obriga\u00e7\u00f5es, com todos os seus bens (art. 591); b) n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o os bens que a lei considera impenhor\u00e1veis ou inalien\u00e1veis (art. 648).<\/p>\n<p>\u00c9 imperioso o reconhecimento de que a impenhorabilidade (absoluta ou relativa) e a inalienabilidade, que representam exce\u00e7\u00f5es ao regime geral estabelecido para a responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial do devedor, reclamam interpreta\u00e7\u00e3o adequada, estrita, e n\u00e3o ampliativa.<\/p>\n<p>E o disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 53, justamente por se tratar de exce\u00e7\u00e3o imposta por lei, tamb\u00e9m n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o elastecida, para admitir, como efeito da indisponibilidade, a impenhorabilidade do bem e a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 transfer\u00eancia do bem decorrente de expropria\u00e7\u00e3o judicial (\u201caliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada\u201d).<\/p>\n<p>Encontra-se assente na doutrina e na jurisprud\u00eancia o entendimento no sentido de que: a) a penhora constitui a apreens\u00e3o judicial de um determinado bem, ao qual \u00e9 dada destina\u00e7\u00e3o processual espec\u00edfica, qual seja, a de servir \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito estampado no t\u00edtulo objeto da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o; b) a expropria\u00e7\u00e3o judicial (\u201caliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada\u201d) \u00e9 o ato processual atrav\u00e9s do qual o Estado (Poder Judici\u00e1rio), na execu\u00e7\u00e3o instaurada, retira um bem do patrim\u00f4nio do devedor e o transfere para o patrim\u00f4nio do arrematante (que tanto pode ser um terceiro como o pr\u00f3prio credor) ou do adjudicante (credor), independentemente da vontade do devedor.<\/p>\n<p>Ora, se a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53), como sustentado, n\u00e3o impede a expropria\u00e7\u00e3o judicial, \u00e9 for\u00e7oso o reconhecimento de que o bem tornado indispon\u00edvel \u00e9 pass\u00edvel de penhora, posto que, como sabido, a penhora \u00e9 o ato inicial do iter procedimental necess\u00e1rio para a efetiva expropria\u00e7\u00e3o judicial (ato processual praticado pelo Estado na a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o assegurada constitucionalmente ao credor).<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8212; recepcionado pela vigente ordem constitucional com a natureza de lei complementar\u00a0 (CF, art. 146; ADCT, art. 34) &#8212; estabelece que o cr\u00e9dito trabalhista prefere ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (art. 186).<\/p>\n<p>O \u00a7 1\u00ba do art. 53 (inova\u00e7\u00e3o introduzida por lei ordin\u00e1ria e n\u00e3o por lei complementar), ao instituir a indisponibilidade do bem penhorado em execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o modificou a disciplina jur\u00eddica atinente ao privil\u00e9gio do cr\u00e9dito trabalhista (CTN, art. 186).<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 6.830 (arts. 10 e 30), de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria ao processo do trabalho (CLT, art. 889), exclui da responsabilidade executiva apenas os bens absolutamente impenhor\u00e1veis (CPC, art. 649), com os quais n\u00e3o se confunde o bem considerado indispon\u00edvel, posto que o \u00a7 1\u00ba do art. 53 n\u00e3o instituiu nova hip\u00f3tese de impenhorabilidade absoluta.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil expressamente: a) permite a incid\u00eancia de sucessivas penhoras sobre um mesmo bem (arts. 613 e 711); b) estabelece que o produto da arremata\u00e7\u00e3o deve ser utilizado para pagar, em primeiro lugar, os valores devidos aos credores privilegiados (art. 711).<\/p>\n<p>Se o cr\u00e9dito trabalhista desfruta de privil\u00e9gio superior ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (CTN, art. 186); se respondem pela execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios e trabalhistas todos os bens do devedor (inclusive os gravados por cl\u00e1usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade), exceto os declarados absolutamente impenhor\u00e1veis (CPC, arts. 591 e 649; Lei n\u00ba 6.830, arts. 10 e 30; CLT, art. 899); se podem incidir sobre um mesmo bem sucessivas penhoras (CPC, arts. 613 e 711), n\u00e3o se afigura razo\u00e1vel o entendimento segundo o qual a indisponibilidade decorrente de penhora realizada por credor tribut\u00e1rio (Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas) possa impedir a penhora do mesmo im\u00f3vel numa execu\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito com privil\u00e9gio superior ao tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito trabalhista, se \u00e9 poss\u00edvel a expropria\u00e7\u00e3o judicial (mediante arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o) de im\u00f3vel sobre o qual incidem diversas penhoras (CPC, arts. 711 e 712); se terceiro ou o pr\u00f3prio credor pode arrematar o im\u00f3vel indispon\u00edvel (CPC, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba), ou, ent\u00e3o, se o credor trabalhista pode adjudicar tal im\u00f3vel (CLT, \u00a7 1\u00ba do art. 888); se o credor tribut\u00e1rio n\u00e3o pode opor ao credor trabalhista o seu cr\u00e9dito inferior (em termos de privil\u00e9gio), com o prop\u00f3sito de obstar a arremata\u00e7\u00e3o ou a adjudica\u00e7\u00e3o, ou, ent\u00e3o, exigir a sua satisfa\u00e7\u00e3o priorit\u00e1ria (CTN, art. 186; CPC, art. 711), tamb\u00e9m n\u00e3o se mostra plaus\u00edvel juridicamente o entendimento segundo o qual o t\u00edtulo judicial decorrente da expropria\u00e7\u00e3o (carta de arremata\u00e7\u00e3o ou carta de adjudica\u00e7\u00e3o), a despeito de juridicamente v\u00e1lido e plenamente eficaz, n\u00e3o possa ser levado a registro no servi\u00e7o competente enquanto subsistir a indisponibilidade prevista no \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212.<\/p>\n<p>Assim, a despeito da indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53) e sem ter import\u00e2ncia alguma, no caso, a quest\u00e3o relacionada \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, o im\u00f3vel constrito em execu\u00e7\u00e3o fiscal pode ser legitimamente penhorado em execu\u00e7\u00e3o trabalhista e nela ser expropriado judicialmente, estando viabilizado o registro tanto da penhora quanto do conseq\u00fcente t\u00edtulo judicial (carta de arremata\u00e7\u00e3o ou carta de adjudica\u00e7\u00e3o) derivante da expropria\u00e7\u00e3o, em detrimento dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Se se exigir, como condi\u00e7\u00e3o para o registro da penhora ou do t\u00edtulo judicial trabalhista, o pr\u00e9vio levantamento da penhora (pressuposto da indisponibilidade) ocorrida na execu\u00e7\u00e3o fiscal, ser\u00e1 inevit\u00e1vel concluir, numa surpreendente subvers\u00e3o do conte\u00fado das normas jur\u00eddicas postas, que: a) o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio tem privil\u00e9gio superior ao cr\u00e9dito trabalhista; b) o credor tribut\u00e1rio deve ser satisfeito prioritariamente ao credor trabalhista; c) o credor trabalhista n\u00e3o tem o direito constitucional de promover a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o para integral satisfa\u00e7\u00e3o do seu cr\u00e9dito, enquanto penhorado o bem na execu\u00e7\u00e3o fiscal; d) o Estado fica impedido de realizar atos expropriat\u00f3rios (que se iniciam especificamente pela penhora) do bem do devedor, enquanto penhorado o bem na execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Salvo melhor ju\u00edzo, n\u00e3o se pode prestigiar a interpreta\u00e7\u00e3o isolada do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212 (\u00e0 qual se tem dado, na seara administrativa, uma exegese ampliativa inconceb\u00edvel), em detrimento da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das outras normas jur\u00eddicas com incid\u00eancia na solu\u00e7\u00e3o do caso concreto (as quais prestigiam o entendimento segundo o qual\u00a0 a indisponibilidade comentada tem sentido e alcance limitados).<\/p>\n<p>No entanto, deve o Juiz do Trabalho (no exerc\u00edcio pleno da compet\u00eancia jurisdicional que lhe fora outorgada constitucionalmente), proferir decis\u00e3o fundamentada no sentido de que a indisponibilidade (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212): a) somente impede o titular do dom\u00ednio de transferir voluntariamente o bem, por t\u00edtulo oneroso ou gracioso (venda, permuta, doa\u00e7\u00e3o etc), a quem quer que seja; b) n\u00e3o obsta a penhora do bem indispon\u00edvel em execu\u00e7\u00f5es instauradas por outros credores (trabalhistas ou n\u00e3o); c) n\u00e3o impede o Estado de, mediante ato processual expropriat\u00f3rio realizado na execu\u00e7\u00e3o trabalhista, retirar o bem indispon\u00edvel do patrim\u00f4nio do devedor (titular do dom\u00ednio) e de transfer\u00ed-lo para o patrim\u00f4nio do arrematante ou adjudicante.<\/p>\n<p>\u00c9 imprescind\u00edvel que a decis\u00e3o assim prolatada: a) seja transcrita no mandado de registro da penhora, ou, ent\u00e3o, b) se tiver havido\u00a0 expropria\u00e7\u00e3o judicial, componha as pe\u00e7as necess\u00e1rias \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) a ser levada a registro no Servi\u00e7o competente.<\/p>\n<p>\u00c9 absolutamente tranq\u00fcilo o entendimento de que o Oficial Registrador pode e deve submeter o t\u00edtulo (judicial ou n\u00e3o) \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, para nele averiguar a presen\u00e7a dos requisitos legais necess\u00e1rios \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do registro (regularidade formal, conex\u00e3o dos dados com os registros cartoriais etc).<\/p>\n<p>Contudo, ao Oficial Registrador n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ingressar na an\u00e1lise dos fundamentos das decis\u00f5es judiciais, isto \u00e9, n\u00e3o lhe compete, no exerc\u00edcio da atividade registral meramente administrativa, apreciar o m\u00e9rito da decis\u00e3o prolatada na seara jurisdicional, sendo-lhe vedado, de modo particularmente espec\u00edfico, rediscutir as mat\u00e9rias que foram examinadas na esfera jurisdicional competente.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode o Oficial (ainda que fundamentado em orienta\u00e7\u00e3o ou decis\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia ou do \u00f3rg\u00e3o administrativo hierarquicamente superior) negar o registro da penhora ou da carta de arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) respeitante a im\u00f3vel declarado indispon\u00edvel (\u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n\u00ba 8.212), quando a autoridade jurisdicional competente, em decis\u00e3o fundamentada, entender pass\u00edvel de penhora e expropria\u00e7\u00e3o judicial o bem tornado indispon\u00edvel (por penhorado em execu\u00e7\u00e3o de d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas).<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em sede de conflitos de compet\u00eancia, tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de que o MM. Juiz Corregedor Permanente do Servi\u00e7o de Registro de Im\u00f3veis, por exercer atividade tipicamente administrativa, n\u00e3o pode recusar cumprimento a mandado de registro de penhora expedido por Juiz no exerc\u00edcio da atividade jurisdicional, \u201cverbis\u201d:<\/p>\n<p>\u201cDecis\u00e3o administrativa do corregedor n\u00e3o pode contrariar decis\u00e3o judicial\u201d (STJ, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Conflito de Compet\u00eancia n\u00b0 32.641-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.12.01, v.u., DJU 4.3.02, p. 170).<\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exerc\u00edcio de sua jurisdi\u00e7\u00e3o, sob pena de invalidar-lhe a compet\u00eancia\u201d (RSTJ 150\/229).<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que o m\u00e9rito da decis\u00e3o da autoridade jurisdicionalmente competente, ao entender pass\u00edvel de penhora e expropria\u00e7\u00e3o judicial o bem tornado indispon\u00edvel (\u00a7 1\u00ba do art. 53), pode ser impugnado pelas partes interessadas, atrav\u00e9s dos meios e recursos especificamente previstos no ordenamento jur\u00eddico (recursos, mandado de seguran\u00e7a, a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria etc), e n\u00e3o pelo Oficial Registrador, posto que \u201cn\u00e3o h\u00e1 como descumprir uma decis\u00e3o judicial, e n\u00e3o pode a autoridade administrativa, por raz\u00f5es de aparente t\u00e9cnica registral, tornar-se censora das determina\u00e7\u00f5es feitas\u201d (CGJSP, Proc. n\u00b0 89.914\/90, Parecer 421\/90).<\/p>\n<p><a name=\"*\"><\/a>*\u00a0\u00c9dson Silva Trindade \u00e9 Ex-Procurador do Banco Central do Brasil, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Taquaritinga, Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria do TRT da 15\u00ba Regi\u00e3o<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<hr \/>\n<h2 style=\"text-align: center;\"><\/h2>\n<div id=\"FonteDetalhesNoticia\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O registro da penhora e da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o (atos processuais materializados em execu\u00e7\u00e3o trabalhista) respeitantes a im\u00f3vel declarado indispon\u00edvel ( 1 do art. 53 da Lei n 8.212, de 1991). &nbsp; &nbsp; O registro da penhora e da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o (atos processuais materializados em execu\u00e7\u00e3o trabalhista) respeitantes a im\u00f3vel [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":8853,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1374],"tags":[1627],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7352"}],"collection":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7352"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7352\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":8854,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7352\/revisions\/8854"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/8853"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7352"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7352"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7352"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}