{"id":7324,"date":"2015-06-12T15:57:21","date_gmt":"2015-06-12T18:57:21","guid":{"rendered":"http:\/\/bancodosimoveis.net\/?p=7324"},"modified":"2017-06-03T09:38:34","modified_gmt":"2017-06-03T12:38:34","slug":"stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bancodosimoveis.com.br\/blog\/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao\/","title":{"rendered":"STJ aprova s\u00famula 375 sobre fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\" aligncenter\" src=\"https:\/\/encrypted-tbn3.gstatic.com\/images?q=tbn:ANd9GcQymTwiJCeeN4KKbda3hB3zU-qaUPC53PAt1TDrhFTU5CpkZVY\" alt=\"Resultado de imagem para STJ aprova s\u00famula 375 sobre fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>S\u00daMULAS<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>STJ edita nova s\u00famula sobre fraude de execu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a aprovou uma nova s\u00famula, a de n\u00famero 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execu\u00e7\u00e3o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente.<\/p>\n<p>O relator foi o ministro Fernando Gon\u00e7alves, que levou em conta v\u00e1rios recursos especiais e embargos de diverg\u00eancia julgados nas Turmas e Se\u00e7\u00f5es do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.<\/p>\n<p>Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprova\u00e7\u00e3o da S\u00famula 375 foi o recurso especial 739.388\/MG, ajuizado contra a Fazenda P\u00fablica de Minas Gerais pelos leg\u00edtimos propriet\u00e1rios de um lote no munic\u00edpio de Betim que foi levado \u00e0 penhora em raz\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido im\u00f3vel.<\/p>\n<p>No recurso, os compradores do im\u00f3vel alegaram que a inefic\u00e1cia da venda em rela\u00e7\u00e3o a terceiro em raz\u00e3o de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o depende da demonstra\u00e7\u00e3o de que o adquirente tinha ci\u00eancia da constri\u00e7\u00e3o e agiu de m\u00e1-f\u00e9. No caso em quest\u00e3o, eles sustentaram que n\u00e3o houve m\u00e1-f\u00e9, uma vez que a penhora n\u00e3o estava registrada quando a opera\u00e7\u00e3o de compra e venda do im\u00f3vel foi efetivada.<\/p>\n<p>Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cart\u00f3rio imobili\u00e1rio \u00e9 requisito para a configura\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a terceiros por meio da sua publicidade.<\/p>\n<p>O termo &#8220;s\u00famula&#8221; \u00e9 origin\u00e1rio do latim e significa resumo. No Judici\u00e1rio, a s\u00famula \u00e9 uma s\u00edntese das reiteradas decis\u00f5es proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada mat\u00e9ria. Com ela, quest\u00f5es que j\u00e1 foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais r\u00e1pida mediante a aplica\u00e7\u00e3o de precedentes j\u00e1 julgados.<\/p>\n<p>Fonte:\u00a0www.stj.jus.br<\/p>\n<p>NOTAS DA REDA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>A nova s\u00famula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial no sentido de ser imprescind\u00edvel o registro da penhora do bem alienado ou a prova de m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Por sua vez, o reconhecimento da m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constri\u00e7\u00e3o judicial, ou ap\u00f3s esta, mas sem que tenha havido o devido registro, n\u00e3o h\u00e1 que se falar que o terceiro agiu com m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia j\u00e1 vinha entendendo que n\u00e3o basta a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o dos bens para o reconhecimento da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, conforme diz o artigo\u00a0593\u00a0do\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil\u00a0:<\/p>\n<p>&#8220;<em>Art. 593. Considera-se em fraude de execu\u00e7\u00e3o a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; quando sobre eles pender a\u00e7\u00e3o fundada em direito real;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; quando, ao tempo da aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo \u00e0 insolv\u00eancia; III &#8211; nos demais casos expressos em lei.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Imperioso \u00e9 o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situa\u00e7\u00e3o do bem que pretende comprar, uma vez que o registro d\u00e1 publicidade produz efic\u00e1cia erga omnes, conforme artigo\u00a0659\u00a0,\u00a0par\u00e1grafo 4\u00ba\u00a0do\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil\u00a0:<\/em><\/p>\n<p>&#8220;Art. 615-A. O exeq\u00fcente poder\u00e1, no ato da distribui\u00e7\u00e3o, obter certid\u00e3o comprobat\u00f3ria do ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o, com identifica\u00e7\u00e3o das partes e valor da causa, para fins de averba\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis, registro de ve\u00edculos ou registro de outros bens sujeitos \u00e0 penhora ou arresto. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba\u00a011.382\u00a0, de 2006). \u00a7 3o Presume-se em fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens efetuada ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o (art. 593). (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba\u00a011.382\u00a0, de 2006).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Art. 659. \u00a7 4o A penhora de bens im\u00f3veis realizar-se-\u00e1 mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq\u00fcente, sem preju\u00edzo da imediata intima\u00e7\u00e3o do executado (art. 652, \u00a7 4o), providenciar, para presun\u00e7\u00e3o absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averba\u00e7\u00e3o no of\u00edcio imobili\u00e1rio, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba\u00a011.382\u00a0, de 2006).\u00a0<\/em>&#8221;<\/p>\n<p>Assim, somente com o registro da penhora \u00e9 que se pode presumir a m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente na fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:<\/p>\n<p>&#8220;<a id=\"jusCitacao\" title=\"PETICAO DE RECURSO ESPECIAL\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/busca?s=jurisprudencia&amp;q=titulo:REsp%20739388\">\u00a0<\/a>REsp 739388\u00a0. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-F\u00c9. AUS\u00caNCIA DE TRANSCRI\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO NO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. 1. Aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel pendente execu\u00e7\u00e3o fiscal. A novel exig\u00eancia do registro da penhora, muito embora n\u00e3o produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir \u00e0 mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. 2. Deveras, \u00e0 luz do art.\u00a0530\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0sobressai claro que a lei reclama o registro dos t\u00edtulos translativos da propriedade im\u00f3vel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos em nosso ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o s\u00e3o h\u00e1beis a transferir o dom\u00ednio do bem. Assim, titular do direito \u00e9 aquele em cujo nome est\u00e1 transcrita a propriedade imobili\u00e1ria. 3. Todavia, a jurisprud\u00eancia do STJ, sobrepujando a quest\u00e3o de fundo sobre a quest\u00e3o da forma, como t\u00e9cnica de realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, vem conferindo interpreta\u00e7\u00e3o final\u00edstica \u00e0\u00a0Lei de Registros Publicos\u00a0. Assim \u00e9 que foi editada a S\u00famula 84 , com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:&#8221;\u00c9 admiss\u00edvel a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro fundados em alega\u00e7\u00e3o de posse advinda de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, ainda que desprovido do registro&#8221;. 4.&#8221;O\u00a0CTN\u00a0nem o\u00a0CPC\u00a0, em face da execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constri\u00e7\u00e3o judicial. A pr\u00e9-exist\u00eancia de d\u00edvida inscrita ou de execu\u00e7\u00e3o, por si, n\u00e3o constitui \u00f4nus &#8216;erga omnes&#8217;, efeito decorrente da publicidade do registro p\u00fablico. Para a demonstra\u00e7\u00e3o do &#8216;consilium&#8217; &#8216;fraudis&#8217; n\u00e3o basta o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o.\u00a0<strong>A demonstra\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9, pressup\u00f5e ato de efetiva cita\u00e7\u00e3o ou de constri\u00e7\u00e3o judicial ou de atos repersecut\u00f3rios vinculados a im\u00f3vel, para que as modifica\u00e7\u00f5es na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da aliena\u00e7\u00e3o a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constri\u00e7\u00e3o j\u00e1 que nenhum \u00f4nus foi dado \u00e0 publicidade.\u00a0<\/strong>Os precedentes desta Corte n\u00e3o consideram fraude de execu\u00e7\u00e3o a aliena\u00e7\u00e3o ocorrida antes da cita\u00e7\u00e3o do executado alienante. (EREsp n\u00ba 31321\/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16\/11\/1999) 5. Aquele que n\u00e3o adquire do penhorado n\u00e3o fica sujeito \u00e0 fraude in re ipsa, sen\u00e3o pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: &#8220;Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando im\u00f3vel o bem transcrito. A novel exig\u00eancia visa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do terceiro de boa-f\u00e9, e n\u00e3o \u00e9 ato essencial \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial; por isso o registro n\u00e3o cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exig\u00eancia do registro altera a tradicional concep\u00e7\u00e3o da fraude de execu\u00e7\u00e3o; raz\u00e3o pela qual,\u00a0<strong>somente a aliena\u00e7\u00e3o posterior ao registro \u00e9 que caracteriza a figura em exame.\u00a0<\/strong>Trata-se de uma execu\u00e7\u00e3o criada pela pr\u00f3pria lei, sem que se possa argumentar que a execu\u00e7\u00e3o em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor \u00e0 insolv\u00eancia e, por isso, a hip\u00f3tese estaria enquadrada no inciso\u00a0II\u00a0do art.\u00a0593\u00a0do\u00a0CPC\u00a0. A referida exegese esbarraria na inequ\u00edvoca ratio legis que exsurgiu com o n\u00edtido objetivo de proteger terceiros adquirentes.\u00a0<strong>Assim, n\u00e3o se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execu\u00e7\u00e3o. &#8216;\u00c9 preciso verificar se a aquisi\u00e7\u00e3o precedeu ou sucedeu o registro da penhora\u00a0<\/strong>&#8216;. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de h\u00e1 muito se preconiza nos nossos matizes europeus.&#8221; (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2\u00aa Ed., pp. 1298\/1299), 6. Precedentes: Resp 638664\/PR , deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104\/PR , Relator Ministro JOS\u00c9 DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451\/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15\/04\/2003; AGA 448332 \/ RS , Rel. Min. JOS\u00c9 DELGADO, DJ de 21\/10\/2002; Resp 171.259\/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11\/03\/2002. 7. In casu, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05\/11\/99, ou seja, ap\u00f3s a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pelos executados, realizada em 20\/04\/99, devidamente registrada no Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis (fls. 09) data em que n\u00e3o havia qualquer \u00f4nus sobre a matr\u00edcula do im\u00f3vel. Deveras, a cita\u00e7\u00e3o de um dos executados, ocorreu em 25\/03\/99, sem contudo, ter ocorrido a convoca\u00e7\u00e3o do outro executado. 8. Recurso especial provido.&#8221;<\/p>\n<p>Diz a s\u00famula 375 do STJ:\u00a0<em>&#8221;\u00a0<strong>O reconhecimento da fraude de execu\u00e7\u00e3o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente &#8221;\u00a0<\/strong><\/em>.<\/p>\n<p>Publicado por Rede de Ensino Luiz Fl\u00e1vio Gomes (extra\u00eddo pelo JusBrasil)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<hr \/>\n<h2 style=\"text-align: center;\"><\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; S\u00daMULAS \u00a0 STJ edita nova s\u00famula sobre fraude de execu\u00e7\u00e3o A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a aprovou uma nova s\u00famula, a de n\u00famero 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execu\u00e7\u00e3o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m\u00e1-f\u00e9 do terceiro adquirente. 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